TJDFT - 0718474-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:21
Processo Desarquivado
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11/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:50
Juntada de comunicação
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06/02/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 20:51
Juntada de comunicação
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03/02/2025 20:55
Juntada de comunicação
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03/02/2025 20:53
Juntada de comunicação
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31/01/2025 19:23
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 18:59
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:16
Juntada de comunicação
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30/01/2025 23:11
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 18:40
Juntada de guia de execução
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29/01/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:14
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 19:43
Juntada de guia de recolhimento
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27/09/2024 16:51
Juntada de guia de execução
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26/09/2024 17:02
Expedição de Carta.
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26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718474-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MATEUS CARVALHO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MATEUS CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 11 de maio de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 198072241): “No dia 11 de maio de 2024, entre as 19h10min e 19h30min, na Quadra 05, Conjunto 04, Casa 16, Setor Oeste, Vila Estrutural/DF, o denunciado MATEUS CARVALHO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância vegetal pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, porção composta por múltiplas partes, envoltas em sacola/segmento plástico, algumas sem acondicionamento específico e em uma caixa, perfazendo a massa líquida de 169,03g (cento e sessenta e nove gramas e três centigramas)1.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia (ID 196461281), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 61.242/2024 (ID 196435198), que atestou resultado positivo para maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 27 de maio de 2024, foi analisada no mesmo dia (ID 198245553), ocasião em que foi determinada a notificação do acusado e sobrou deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, regular e pessoalmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia (ID 200727800), abrindo espaço para o recebimento da denúncia, aos 2 de julho de 2024, momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento (ID 202750844) e mantida a prisão preventiva.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 205883442), foram colhidos os depoimentos das testemunhas RONY LEIVA ALMEIDA DA SILVA, MARCO AURÉLIO SARAIVA NETO e Em segredo de justiça.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Ainda durante a assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 207412606), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Além disso, oficiou pela inaplicabilidade da causa de diminuição de pena em razão da reincidência, pelo perdimento dos valores apreendidos e manutenção da prisão preventiva.
Na sequência, a Defesa do acusado, também em alegações finais (ID 210487443), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a nulidade das provas, alegando invasão de domicílio.
Em caso de condenação, requereu análise favorável das circunstâncias judiciais, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea, compensando-a com a reincidência, e da menoridade relativa e a definição de regime semiaberto para o início do cumprimento de pena.
Por fim, requereu a restituição dos bens e valores apreendidos, bem como a oportunidade de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto.
Não obstante, ao analisar os depoimentos colhidos em juízo, verifico que o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ora, os depoimentos colhidos relatam uma situação originária de denúncia de populares sobre o tráfico de drogas com descrição de uma pessoa com as mesmas características do réu.
Na sequência, ao perceber a aproximação da polícia, o réu tentou entrar rapidamente na residência em típica atitude de fuga antecipada.
Não obstante, foi possível realizar a abordagem pessoal e, na oportunidade, os policiais encontraram droga na posse do acusado, juntamente com balança de precisão e, após obterem informação da moradora, adentraram na residência e encontraram mais drogas.
Ou seja, se discute se haveria ou não autorização para ingresso na residência.
Contudo, a situação narrada nos autos é clara hipótese de flagrante delito, porquanto segundo os policiais o réu fugiu imediata e antecipadamente, tão logo avistou a polícia e perceptivelmente escondia algo junto ao seu corpo.
Nesse sentido é possível identificar que: 1) a polícia recebeu denúncia que descrevia exatamente as características do réu; 2) o réu empreendeu fuga assim que viu os policiais entrarem na rua com a viatura; 3) o acusado escondia junto ao corpo uma balança, porção de entorpecente e dinheiro, posteriormente encontrada em revista pessoal, e; 4) no quarto utilizado pelo acusado havia mais drogas.
Ou seja, com os indícios acima mencionados, com as declarações obtidas nos autos e filmagem da aproximação da polícia, fica clara a situação de flagrante delito e a certeza de que existiam fundadas razões para o ingresso na residência.
Com isso, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de entrar no imóvel para procurar a droga, uma vez que a própria informante e companheira do acusado disse que lá havia entorpecente, porquanto a situação de flagrante dispensava qualquer autorização para a entrada no domicílio, inclusive quando o imóvel é considerado um ponto de apoio e fuga para o réu.
Assim, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham não apenas as denúncias, mas a prova do ilícito da abordagem pessoal e o relato da moradora do imóvel, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Nessa mesma linha de intelecção, ainda que se abstraísse a finalidade do entorpecente, caso destinado somente ao uso, é de se recordar que a posse de substância entorpecente para consumo próprio, embora não possua pena privativa de liberdade cominada em seu preceito secundário, ainda constitui fato típico e ilícito sob o aspecto criminal.
Disso decorre uma inevitável conclusão de que mesmo que se considerasse a droga destinada exclusivamente ao consumo pessoal, ainda assim se estaria diante de um flagrante delito apto a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata de clara hipótese de flagrante delito, circunstância que justifica, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e da busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 2.046/2024 – 8ª DP (ID 196435199); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 196435042), Laudo de Exame Preliminar (ID 196435198), Laudo de Exame Químico (ID 197591115) e Arquivo de vídeo (ID 207412608), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais Marco e Rony, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, quando afirmaram que estavam em patrulhamento pela região da Estrutural e foram acionados por populares, apontando uma das residências do local como sendo um ponto de tráfico de drogas e mencionando que existia um intenso fluxo de pessoas diariamente na residência.
Narraram que, diante disso, solicitaram apoio do serviço de inteligência da polícia militar para realizar o monitoramento do local e, no decorrer do monitoramento, a inteligência passou a informação de um indivíduo de bermuda vermelha e camisa regata, que trazia consigo um volume em sua cintura, além de ter sido visto mantendo contato com possíveis usuários de drogas.
Destacaram que diante das suspeitas, procederam a abordagem e, neste momento, o acusado, ao notar a presença dos policiais, tentou evadir para o interior da residência, sendo abordado na porta do local.
Descreveram que, em revista pessoal, foram encontradas sete porções de maconha, além de uma balança de precisão e a quantia aproximada de R$ 500,00, bem como, neste momento, populares apareceram no local, inclusive a sogra do acusado e proprietária da residência.
Descreveram que ao relatar os fatos e a apreensão de petrechos e drogas, ela deu autorização para a entrada na residência e indicou o local em que Mateus ficava com sua filha.
Narraram que no quarto indicado realizaram buscas e localizaram outras porções de maconha, além de pinos de plástico, comumente utilizados para armazenar cocaína, bem como no quarto da sogra do acusado, ainda com a devida autorização, foram encontrados dois carregadores de pistola com diversas munições, além da quantia aproximada de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Disseram que indagada acerca das munições, a sogra do acusado mencionou que não tinha ciência de tais objetos, ao passo que afirmou que o dinheiro encontrado seria proveniente de seu trabalho como costureira, relatando ainda que não confiava em bancos, razão pela qual o dinheiro estaria no local.
Esclareceram que o acusado, questionado acerca dos fatos, assumiu a propriedade das drogas e da balança de precisão, contudo negou o vínculo com as munições encontradas.
Sobre Kauã, esclareceram que em um primeiro momento, os populares indicaram o nome de Kauã, contudo o setor de inteligência identificou Mateus em atitude suspeita no local, razão pela qual procederam a abordagem.
O policial militar Rony acrescentou que Mateus assumiu a propriedade das drogas.
Disse que após realizar os procedimentos de praxe, o Delegado comunicou que compareceu à delegacia o menor de idade Atalas, filho da sogra do acusado, e assumiu a propriedade dos carregadores de munições, contudo, não soube mencionar quaisquer especificações acerca das munições ou mesmo a quantidade delas e o calibre, o que levantou suspeitas.
O policial Marco disse ainda que a princípio Mateus tinha assumido a propriedade das drogas e munições, mas depois apareceu um menor assumindo a propriedade na delegacia.
A informante Alexandra, sogra do acusado, narrou que Mateus e sua filha não residem no local e naquela data estariam utilizando o quarto do Atalas, seu filho.
Informou que Kauã também é seu filho, contudo, ele não estava presente naquela data, mencionando que nele não residia no local e seria casado.
Informou que no momento da abordagem, Mateus estava dentro de sua casa, junto de sua esposa e filha, além de Atalas.
Informou que estava costurando quando os policiais arrombaram sua casa, mencionando sobre um flagrante.
Disse que após colocar todos para fora de casa, os policiais realizaram buscas pelo local.
Informou que tomava remédio controlado e quando pediu aos policiais para que pegasse o remédio em seu quarto, os questionou acerca do dinheiro, aproximadamente R$ 9.000,00 que havia sumido.
Narrou que é costureira e vende alimentos, além de ganhar dinheiro mensalmente de sua aposentadoria, relatando também que possuía conta em banco e recebia o dinheiro do governo por lá.
Disse que não sabe ler e após dar o seu depoimento se recusou a assinar o termo, mas acabou assinando sem ler.
Acerca dos carregadores com as munições, disse que não tinha ciência, ao passo que seu filho Atalas, depois que a polícia saiu, mencionou que havia encontrado as munições dentro de uma caixa e teria escondido dentro da casa.
Por fim, disse que os policiais militares que invadiram a sua casa a fizeram assinar o termo.
O acusado MATEUS, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou o crime de tráfico de drogas.
Disse que estava sentado no sofá com sua esposa, filha e cunhado quando foi abordado pelos policiais dentro de sua residência, tendo os policiais arrombado o portão de entrada.
Informou que a droga encontrada estava em seu bolso e seria destinada para seu uso, teria sido adquirida um dia antes dos fatos, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e duraria um mês.
Acerca da balança, disse que foi encontrada dentro da casa, contudo não seria de sua propriedade.
Já sobre o dinheiro, informou que a quantia de R$ 470,00 era proveniente do auxílio do governo de sua esposa e seria destinado a compra de alimentos do mês.
Alegou que não residia naquele local, contudo levou toda a droga consigo, cerca de 170g, pois não gostava de deixar em sua casa, perto de sua filha.
Ao ser indagado acerca da contradição em seu depoimento sobre o motivo de estar com tamanha quantidade de droga e junto de sua filha, disse que somente parte da droga estava em sua posse, sendo que o restante estava no carro.
Afirmou desconhecer os pinos de cocaína encontrados e a balança de precisão.
Sobre o seu celular, informou que não há mensagens sobre drogas.
Disse que estava cumprindo pena por outro crime de tráfico de drogas quando foi preso em flagrante.
Quanto às drogas disse que uma parte estava no quarto, mas não residia no local.
Por fim, afirmou que arrombaram o portão. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento nas modalidades trazer consigo e ter em depósito, uma vez que o réu foi surpreendido pelos policiais, após denúncias oriundas de populares.
De fato, compulsando os autos e analisando detidamente a prova oral obtida em juízo, sobretudo o contexto flagrancial, verifico que é possível atribuir ao acusado a conduta de tráfico de drogas, uma vez que transitava na rua com porções de maconha e uma balança de precisão, tudo indicando que estaria revendendo drogas, conforme foi denunciado.
Ademais, em juízo, as declarações do acusado foram muito controversas, uma vez que afirmou estar com a droga apenas para seu consumo, que não gostava de deixar em sua casa, perto de sua filha, mas, de maneira controversa, a criança estava em sua companhia no momento do flagrante.
Ou seja, o réu não guardava em casa uma droga que duraria em torno de um mês e estava na casa da sogra, junto com sua filha e outras pessoas portando todo o entorpecente que possuía.
Ademais, também negou que residisse no local, onde, estranhamente, detinha um quarto, onde encontraram mais drogas.
Ou seja, a situação flagrancial é muito clara e indene de dúvidas, porquanto o réu utilizava a residência de sua sogra para a venda e guarda de drogas, sendo inclusive reincidente na mesma espécie de delito, de forma que a mudança de ponto pode ter sido uma estratégia para continuar a revender, pois os policiais que o prenderam sequer o conheciam e relataram que o réu foi monitorado apenas em razão das denúncias de populares.
No tocante à mídia juntada ao processo (ID 207412608), é possível perceber a aproximação da polícia e tentativa do réu de entrar na residência de maneira rápida.
Como visto, a casa se encontrava com o portão um pouco aberto, com uma pequena fresta para entrada, ou seja, o réu, já prevendo a abordagem policial, estando nas proximidades, deixou o portão um pouco aberto justamente para entrar de forma rápida, evitando a abordagem policial.
Ainda no tocante à mídia, é possível perceber que a filmagem acaba justamente quando a polícia chega de forma repentina para realizar a abordagem, o acusado usa a residência para fugir e traz consigo algo que está em sua mão direita, junto ao corpo. É perceptível que o réu ainda nem tinha adentrado na residência quando a polícia já está muito próxima dele.
Ora, nessa linha de observação, vejo que as declarações do réu e da informante não correspondem à realidade, uma vez que o réu não estava sentado no sofá assistindo a televisão, mas sim na rua quando a polícia chegou e o interceptou, ainda na porta da residência, evidência que, de outra banda, traz credibilidade à narrativa dos policiais.
Além disso, sobre o vídeo da senhora Alexandra, juntado ao processo e confeccionado em data que não se pode precisar, restou clara a contradição em confronto com sua narrativa em juízo, pois a informante teria dito que assinou o termo sem ler e que os policiais militares que invadiram a sua casa a fizeram assinar.
Por outro lado, na mídia juntada, a informante diz que o Delegado leu o termo para si, a fim de que pudesse assinar.
Ou seja, nessa versão o Delegado teria lido informações falsas, fazendo com que assinasse um termo que não condizia com a verdade.
Ademais, de todo modo, vejo que o réu confirmou que as drogas eram de sua propriedade, negando apenas que tivessem destinação ilícita, o que não pode ser acolhido como confissão qualificada, uma vez que o acusado não assumiu o delito do art. 33 da LAT, mas admitiu apenas a infração menos grave.
Assim, vejo que a narrativa dos policiais, confrontadas com o vídeo e depoimento extrajudicial da informante, formam arcabouço seguro para uma condenação.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência e apreensão de dinheiro, balança, recipientes plásticos para acondicionamento de cocaína e porções de maconha incompatíveis com o mero uso.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Além disso, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, conforme já pontuado, o réu é reincidente em tráfico de drogas e estava cumprindo pena quando do cometimento do crime, realidade apta a sugerir que ele é pessoa que se dedica a atividades criminais, circunstâncias que, em conjunto, impedem o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Ademais, é preciso ressaltar que, apesar da menoridade relativa, o acusado já ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas e possui diversas anotações quando de sua menoridade, indicando que se encontra em uma verdadeira escalada criminosa, sendo que nenhuma medida cautelar seria suficiente para frear a senda delitiva.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MATEUS CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 11 de maio de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (trazer consigo e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação definitiva, que será utilizada a título de reincidência.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0406549-41.2023.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena restritiva de direitos, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, o próprio réu admitiu que já ostentava condenação.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, em razão da maneira de agir do acusado.
Como visto, o réu utilizou a residência de sua sogra para armazenar a droga e para servir como ponto de fuga, residência essa em que habitava a sua filha, menor de idade.
Além disso, o local era de difícil acesso e cercado por vizinhos em local predominantemente habitacional.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na menoridade relativa.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 0725385-65.2022.8.07.0001.
Dessa forma, realizo a compensação entre a agravante e a atenuante, mantenho a pena-base e estabeleço a reprimenda intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque, o acusado é reincidente e possui diversas anotações desde sua menoridade, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de crimes, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, não existe causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, uma vez que não seria apta a modificar o regime prisional inicialmente estipulado.
Além disso, o réu possui outra execução, sendo prudente que ocorra unificação das penas em sede de execução penal.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, da avaliação negativa de circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, entendo que deve permanecer custodiado.
Isso porque, o acusado já possuía condenação por tráfico e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Ou seja, ao praticar um novo delito enquanto cumpria pena por crime anterior o acusado demonstra que nenhuma outra medida alternativa à prisão é suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Assim, diante do cenário apresentado, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 267/2024, verifico a apreensão de aparelhos celulares, carregadores de pistola, munições, balança de precisão, pinos vazios, drogas e dinheiro.
Quanto ao valor de R$ 8.950,00, embora a Defesa aduza que seria de propriedade de Alexandra, entendo que não houve prova idônea de sua origem.
De outro lado, o montante foi encontrado no contexto de flagrante tráfico de substâncias entorpecentes, juntamente com drogas, carregadores e munições de arma de fogo.
Ademais, Alexandra informou que possui conta bancária, não sendo crível que alguém mantenha tamanha quantia, em espécie, dentro de casa, sem maiores elementos de segurança, especialmente quando é certo que possui conta bancária onde poderia custodiar o numerário, sendo imperativo concluir que o dinheiro é fruto das atividades ilícitas promovidas pelo acusado e pelos filhos da requerente.
No tocante às munições e carregadores, caso ainda estejam vinculados aos presentes autos, determino a sua vinculação ao procedimento instaurado junto à DCA, considerando que não houve imputação de delitos da Lei nº 10.826/2003 ao acusado, mas sim ao adolescente a título de ato infracional.
Quanto aos demais itens, considerando que todos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos e destruição dos itens sem valor econômicos (pinos e balança).
Quanto ao dinheiro, determino a sua reversão ao FUNAD.
Sobre os celulares, reverta-se em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 17:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718474-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MATEUS CARVALHO DA SILVA DESPACHO Intime-se novamente a Defesa técnica para juntar aos autos as alegações finais.
Caso transcorra o prazo sem a realização do ato processual, anote-se conclusão para análise.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718474-66.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado MATEUS CARVALHO DA SILVA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
13/08/2024 16:28
Juntada de intimação
-
13/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:27
Juntada de comunicação
-
06/08/2024 07:50
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2024 18:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:49
Juntada de ressalva
-
19/07/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0718474-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS CARVALHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de para o dia 30/07/2024, às 15h10.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Julho de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
09/07/2024 21:14
Juntada de comunicações
-
08/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/07/2024 13:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:18
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2024 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 21:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:00
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:47
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:24
Determinado o Arquivamento
-
27/05/2024 18:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/05/2024 20:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/05/2024 12:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/05/2024 12:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/05/2024 12:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/05/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 09:33
Juntada de gravação de audiência
-
13/05/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 19:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/05/2024 17:22
Juntada de laudo
-
12/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 10:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/05/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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