TJDFT - 0701557-38.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 05:07
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS ANJOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
RELATIVIZAÇÃO INVIÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de percentual da remuneração do executado.
Afirma o Distrito Federal que foram realizadas tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis, remanescendo apenas a possibilidade de penhora de parte da renda do devedor, que é policial militar.
Requer o deferimento da penhora de 30% da remuneração líquida do agravado. 2.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário: “O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.” 3.
Na hipótese, o Distrito Federal busca receber crédito de honorários sucumbenciais.
A natureza desse crédito não justifica a relativização da impenhorabilidade da remuneração do devedor, sob pena de violação à subsistência da família e à própria dignidade do devedor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
05/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/08/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/08/2024 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS ANJOS - CPF: *52.***.*80-20 (AGRAVADO) em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS ANJOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701557-38.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS ANJOS DESPACHO A parte agravante interpôs Agravo de Instrumento.
Conforme o art. 1.019, II, do CPC, deve-se conceder prazo para que a parte agravada apresente suas contrarrazões.
Assim, determino que a parte agravada seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao agravo.
Após a juntada das contrarrazões, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/07/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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