TJDFT - 0715616-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:10
Outras decisões
-
10/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DROGARIA MED FARMA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715616-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DROGARIA MED FARMA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de Monitória ajuizado por GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em desfavor de DROGARIA MED FARMA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Processado o feito, determinou-se a citação da requerida.
Esta compareceu aos autos e efetuando o pagamento de 30% do débito - ID 200020193.
O feito restou suspenso até o pagamento da última parcela - ID 222850088.
Devidamente intimada, a requerente manifestou-se pela expedição de alvará de levantamento.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, verifico que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto, mesmo se tratando de matéria de fato e de direito, perdeu-se a necessidade de constituição de provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões preliminares a enfrentar, nem matéria processual pendente.
Nessas condições, primariamente, importa dizer que o houve o pagamento voluntario do débito.
Em que pese o pedido de extinção do feito, o art. 6º do CPC determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Trata-se do Princípio da Primazia do Mérito, segundo o qual, encontrando-se o feito passível de julgamento, deve o Juiz resolver o mérito da ação, mesmo quando houver pedido de extinção.
Diante disso, percebe-se que esta cumpriu integralmente com a obrigação, já que procedeu ao pagamento integral do débito.
Sendo assim, evidente o reconhecimento do pedido do autor pelo requerido.
Por isso, conforme descreve o art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC, deve ser homologado o pagamento do débito e, por conseguinte, julgado o feito com analise de mérito.
Dispositivo Em face ao exposto, na forma do art. 487, inciso III, alínea a do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido do autor, o tempo em que declaro o feito extinto com análise de mérito.
Promova-se a transferência eletrônica em favor da parte requerente referente aos valores depositados ao ID 222850088 (R$ 615,00 -Conta Judicial: 1610436420) para a conta informada ao ID 223695340 (Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Bansicredi, Agência: 3950, Conta: 92792-9, André Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 36.***.***/0001-84).
Sem honorários advocatícios, uma vez que já foram incluídos no valor do parcelamento.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 09:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:05
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715616-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DROGARIA MED FARMA LTDA CERTIDÃO Considerando o prazo estipulado, intimo as partes para informarem se houve o integral cumprimento do acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
17/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DROGARIA MED FARMA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715616-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DROGARIA MED FARMA LTDA CERTIDÃO À parte ré para se manifestar sobre a petição ID 214042066.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
14/10/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:19
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/08/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715616-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DROGARIA MED FARMA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará como determinado visto que a conta indicada pelo beneficiário é do escritório de advocacia o qual não é parte ou possui poderes outorgados em procuração.
Assim, nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte beneficiária do alvará para regularizar a representação processual ou indicar conta de advogado(a) devidamente constituído(a) e com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
11/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715616-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: DROGARIA MED FARMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de parcelamento em ação monitória, fundado no artigo 916 do Código de Processo Civil, é autorizado pelo artigo 701, parágrafo quinto, do mesmo Código, devendo ser acrescido das custas processuais, honorários advocatícios, correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Da própria leitura da norma inferem-se as condições para o parcelamento do débito, quais sejam: a) depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, b) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Assim, é possível afirmar que o direito do executado ao parcelamento, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, é potestativo, ou seja, não há se falar em análise profunda do credor e do magistrado.
E, conforme consta na petição de Id 200015892, foram observados as condições a ensejar o pagamento, aguarde-se o prazo previsto no art. 916, do CPC.
Promova-se a transferência dos valores de Id 200178471 - Pág. 1, para conta fornecida pelo credor (Id 202026251 - Pág. 2).
SUSPENDO o curso do presente feito pelo prazo previsto no art. 916, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:31
Deferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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