TJDFT - 0705277-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 10:30
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MARTINS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MARTINS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MARTINS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705277-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SERGIO LUIZ MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MARTINS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MARTINS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MARTINS DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705277-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SERGIO LUIZ MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Pela análise da contestação apresentada pelo requerido, verifica-se que há pedido reconvencional.
Previamente, no entanto, ao recebimento da reconvenção, necessária a análise do pedido de justiça gratuita.
Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Em se tratando de pessoa jurídica, a comprovação da hipossuficiência é imprescindível, conforme entendimento deste e.
TJDFT (Acórdão n.1016196, 20160020063932AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017.
Pág.: 296/298) Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte RÉ aos autos um dos seguintes documentos: - cópias dos três últimos balanços patrimoniais e das demonstrações do resultado do período; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Sem prejuízo, ante o decurso do prazo para purgação da mora, defiro o pedido de baixa da restrição imposta via RENAJUD.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024 15:51:14.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito -
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
02/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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