TJDFT - 0703962-86.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/09/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:18
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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27/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:13
Juntada de carta de guia
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30/01/2025 10:48
Expedição de Carta.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 06:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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30/10/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0703962-86.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: STAEL GOMES MENDES SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou a ré STAEL GOMES MENDES como incurso nas penas do art.180, caput do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática do ato delitivo: “No dia 04 de novembro de 2022, sexta-feira, por volta das 00h15min, na QL 1, conjunto H, lote 1, Itapoã/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, adquiriu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, o veículo VW/Gol, cor branca, placa, JDU1432/DF, ano/modelo 1994, pertencente a JOÃO PAULO MOTTA BROCHADO.
Nas condições de tempo, hora e local acima assinaladas, policiais militares em patrulhamento de rotina visualizaram o veículo mencionado trafegando com as luzes apagadas.
Em rápida consulta da placa nos sistemas, constataram que o automóvel era produto de furto, razão pela qual procederam a sua abordagem.
Durante a diligência, o denunciado, condutor do automóvel, afirmou tê-lo comprado de uma pessoa a qual não sabia declinar o nome, endereço ou contato, pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desacompanhado de CRLV ou documento que o suprisse".
Presa em flagrante delito a acusada foi encaminhada ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC – oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória, nos termos da decisão id.141684879.
Recebida a denúncia em decisão id.144145815, a ré foi regularmente citada – id.149443248 – e apresentou resposta à acusação – id.152746999 – analisada em decisão saneadora id.15311349 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, deflagrou a fase instrutória do feito mediante a designação de audiência de I.J. no curso da qual após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório da ré ao final.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais ao término da própria assentada instrutória em que compreendendo que a materialidade e autoria do delito restariam comprovadas, pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a conseqüente condenação da denunciada às penas do art.180, caput do Código Penal.
A Defesa por sua vez apresentou alegações finais em memoriais propugnando, em apertada síntese, pela absolvição da acusada em face à ilegalidade da abordagem policial e consequentemente a nulidade da prova dela derivada; bem como pela incomprovação da materialidade delitiva, tendo em vista a ausência de comprovação da origem ilícita do bem.
No mais, requereu subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa e em caso de eventual condenação, sejam reconhecidas as circunstâncias atenuantes de sua menoridade relativa e confissão, fixando-lhe a pena privativa de liberdade no mínimo legal, com sua consequente substituição pela pena restritiva de direitos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se à denunciada a prática do crime de RECEPTAÇÃO própria, consubstanciado no tipo penal do art.180, caput do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios a sanar, tendo em vista que a nulidade arguida pela Defesa, por se entrelaçar intimamente com o próprio conteúdo probatório dos autos como tal haverá de ser enfrentada e dirimida no curso da análise da própria proposição de fundo da ação penal.
A materialidade delitiva se encontra estampada à vista dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial à vista das Comunicações de Ocorrência Policial id’s.141680453 e 142382431 atinentes aos crimes de Furto e Receptação do mesmo veículo; Auto de Apresentação e Apreensão id.141680451; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca do furto anterior de referido automóvel da vítima João Paulo Motta Brochado e sua posterior aquisição, recebimento e condução pela denunciada, em poder da qual veio a ser apreendido.
Frise-se que inobstante o automóvel permaneça registrado em nome de terceiro, tal fato se revela absolutamente de somenos para a configuração da atual materialidade delitiva, notadamente diante da certeza que emerge do próprio registro de ocorrência policial id.142382431 que o mesmo – independente de quem seja o seu titular – foi objeto de furto anterior evidenciando, assim, a sua procedência espúria, apta e suficiente a configurar a materialidade da presente receptação.
No mais, conforme certificado ao id.195915129 consta do mesmo registro a comunicação de venda do automóvel em favor do ofendido JOÃO PAULO MOTTA BROCHADO afastando qualquer dúvida acerca de sua propriedade sobre o veículo, haja vista que tratando-se de bem móvel, cujo domínio se transmite pela mera tradição, presume-se a titularidade dominial do bem pelo ofendido, ressaltando-se que os dados cadastrais do veículo junto ao Detran/Renajud constituem meros registros administrativos inaptos a excluir, por si mesmos, o domínio de fato e de direito apresentado pela vítima; sempre ressaltando que em casos desse jaez cabe ao acusado e sua Defesa técnica o encargo da prova acerca da licitude da origem do bem consigo apreendido.
Induvidosa a materialidade do delito, sua autoria pela acusada também se revela sobejamente comprovada e mesmo incontroversa diante do conjunto probatório aportado aos autos, em especial pela sistematização dos depoimentos testemunhais, corroborados pela própria confissão qualificada da ré, que não deixam dúvidas de que a mesma efetivamente adquiriu e recebeu referido automóvel e o conduzia por ocasião em que veio a ser abordada por policiais militares, que apreenderam o veículo em seu poder.
A propósito, a própria situação flagrancial em que a denunciada foi detida torna certa a materialidade delitiva e indica de forma irrefutável sua autoria, a qual se revela incontroversa no contexto dos autos, sobretudo pela própria confissão da acusada que confirmou - tanto em seu interrogatório inquisitivo, quanto judicial – que precedentemente à abordagem policial teria adquirido um veículo Ford/Fiesta de um conhecido de alcunha ‘Neguinho’, pelo valor de R$2.000,00; porém, como referido automóvel veio a apresentar problemas mecânicos ajustaram sua troca pelo veículo VW/Gol, tendo pago uma diferença de R$800,00.
Segundo a acusada, não lhe foi entregue nenhum documento, procuração ou sequer recibo da transação, tendo confiado apenas na promessa de ‘Neguinho’ - a quem sequer conhece o nome, qualificação e endereço – de que lhe repassaria, posteriormente, a documentação do veículo que, no entanto, jamais ocorreu.
Ressaltou, outrossim, que também não chegou a realizar consulta do veículo junto ao Detran, mas apenas em um determinado site de pesquisas quando teria constatado que o automóvel possuiria um débito de R$17.000,00 de multas de trânsito, não havendo registro de restrição de furto/roubo.
Que assim, mesmo sem documentação e não tomando qualquer providência para sanar sua regularização junto ao Detran, passou a transitar com o veículo até que no dia e hora dos fatos veio a ser abordada por policiais militares que lhe comunicaram que o carro seria produto de furto e o apreenderam.
Apreensão ratificada pelos depoimentos dos policiais militares Em segredo de justiça e JOÃO GUSTAVO ALENCAR VERAS ao declinarem em comum – tanto em sede inquisitiva, quanto judicial – essencialmente a mesma dinâmica fática de que por ocasião dos fatos, durante patrulhamento se depararam com um veículo trafegando com faróis e lanternas apagadas e diante da conduta suspeita realizaram a consulta de sua placa junto aos sistemas da polícia e constataram que o mesmo apresentava restrição de furto, razão pela qual promoveram a abordagem do automóvel que era conduzido pela denunciada; a qual não apresentou qualquer documentação do veículo e muito embora tenha confirmado o ter adquirido, não soube declinar a sua procedência, o que motivou a apreensão do carro e o encaminhamento da condutora denunciada à Delegacia de Polícia.
Circunstâncias que evidenciam de forma clara e extreme de dúvida que a denunciada adquiriu e recebeu referido veículo furtado e o conduzia por ocasião de sua abordagem policial configurando-se, portanto, tanto a elementar objetiva do tipo penal incriminador consistente na aquisição, recebimento e condução em proveito próprio, do automóvel comprovadamente produto de crime; além do próprio elemento subjetivo do tipo que se extrai das especificidades inerentes ao caso concreto, dada as condições do próprio flagrante em que se deu a apreensão do veículo furtado em poder da denunciada, desprovido de qualquer documentação e sem elementos que pudessem justificar e legitimar tal posse.
Assim como pela própria confissão da ré ao declinar que teria adquirido referido veículo de um simples conhecido da vizinhança a quem conhecia apenas pela alcunha de ‘Neguinho’ – sem saber precisar seu nome, qualificação e endereço – e ainda assim desprovido da respectiva documentação, procuração, recibo ou qualquer garantia do suposto vendedor; não se preocupando sequer em promover pesquisa de regularidade do veículo perante o Detran, que constitui medida ordinária na transação de veículos automotores.
Preferindo, desse modo, manter a obscuridade transacional dada a patente irregularidade que recaía sobre o nem negociado, não sendo crível, portanto, que desconhecesse sua origem espúria.
Aliás, consoante firme orientação jurisprudencial, uma vez verificada a prática pela denunciada, de algum dos verbos do tipo penal – no caso a aquisição, recebimento e condução do veículo furtado em poder da qual foi apreendido – gera-se para seu agente o ônus da prova, passando a recair sobre a Defesa o encargo probatório em comprovar a licitude da coisa ou que desconhecesse a origem criminosa do automóvel por ela adquirido, recebido e conduzido e consequentemente a própria boa fé e eventual conduta culposa.
Isto seja, ao adquirir, receber e conduzir o automóvel furtado a denunciada acabou atraindo para si o encargo de demonstrar “inequivocamente a sua licitude ou boa-fé” acerca da regular procedência do bem ou de que não conhecia sua origem ilícita.
De cujo encargo processual não se desincumbiu na medida em que nada carreou aos autos que pudesse corroborar a exclusão do elemento subjetivo do tipo penal, motivo pelo qual sua escusa não passou de mera conjecturação, desprovida de qualquer elemento de prova que a pudesse corroborar.
Inobstante a certeza que emerge do acervo da prova acerca da incontroversa receptação dolosa do automóvel, a Defesa objetiva desqualificar o conteúdo probatório dos autos arguindo a ilegalidade da abordagem policial e consequentemente a nulidade das provas dela derivada impondo, dessa forma, a absolvição da acusada em face à incomprovação legítima da materialidade delitiva.
Todavia, diversamente do que apreendeu a Defesa, não encontro qualquer mácula no procedimento policial, haja vista que as próprias condições apuradas no flagrante estampam que a ação policial não restou motivada por simples suspeitas genéricas ou fundadas em meras percepções subjetivas e pessoais dos agentes públicos mas, sim, em fatos concretos que sinalizavam objetivamente uma situação de infração administrativa e penal - haja vista terem flagrado referido automóvel transitando em via pública com faróis e lanternas apagados, além de constatarem através de consulta prévia, que recaía restrição de furto sobre o mesmo – o que não apenas recomendava como exigia uma pronta e efetiva abordagem policial à sua condutora, a fim de cessar a infração em curso e certificar-se da regularidade do veículo.
Ademais, a par do contexto apurado que evidencia claramente a existência de ‘fundadas suspeitas’ acerca do apontado ilícito em curso que, por si só já legitimaria a ação policial; ainda sobressai que a atuação dos policiais se limitou a uma abordagem de mera averiguação, em que cingiram-se a certificar a regularidade do veículo e sua condutora; hipótese que não se confunde com o instituto da busca pessoal ou veicular regulamentada no art.240 e seguinte do Código de Processo Penal.
Razão pela qual verifica-se que a constatação da origem ilícita do carro e sua consequente apreensão decorreu por ato de simples e prévia abordagem de fiscalização, sem qualquer incursão em buscas pessoal ou veicular - mas mera consulta administrativa - não se divisando, por conseguinte, qualquer violação às disposições do art.240 do Código de Processo Penal, ilegalidade ou descumprimento de preceito legal na ação policial.
Portanto, não se evidenciando qualquer irregularidade ou ilicitude no procedimento policial sub examine que pudesse macular o flagrante procedido e consequentemente, a prova dele derivada, verifica-se insubsistente a alegada nulidade da prova argüida pela Defesa, prevalecendo, assim, a idoneidade do exame da culpa acima procedido.
Neste cenário, consoante o conjunto da prova coligida aos autos, todos os elementos cognitivos aportados aos autos apontam coesa e seguramente a materialidade do delito e sua autoria pela denunciada, adequando-se perfeitamente à tipificação legal proposta na peça de acusação, porquanto evidenciam com absoluta clareza a configuração das elementares objetiva e subjetiva do tipo penal consubstanciadas na certeza de que a acusada adquiriu/recebeu e conduziu referido carro furtado, em proveito próprio, em condições que indicavam sua ciência acerca da origem espúria do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO a denunciada STAEL GOMES MENDES como incurso nas penas do art.180, caput do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
A sentenciada embora ostente outras passagens pelo sistema de Justiça Criminal se apresenta na condição de primária e sem antecedentes porquanto tais registros já se encontram arquivados ou em tramitação aberta, não podendo ser tidos, portanto, como desabonadores e autorizar sua valoração negativa para o agravamento de sua pena-base à luz da Súmula nº. 444 do STJ.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência de registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza desabonar a personalidade ou conduta social da sentenciada.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada há que os acentuem, pois toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
No mesmo linear, também não se sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente aos atos delitivos.
Neste descortino, considerando que suas circunstâncias judiciais lhe são plenamente favoráveis, fixo-lhe a PENA BASE no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão, motivo pelo qual, na 2ª fase da dosagem da pena, deixo de considerar a circunstância atenuante correspondente à confissão qualificada, por não autorizar a redução do preceito secundário do tipo penal abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 e do Tema 190 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tema 158 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, torno DEFINITIVA a reprimenda apurada ante a ausência de causas de aumento ou diminuição a serem consideradas na 3ª etapa da modulação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 10 (dez) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
De acordo com o art.33, § 2º, alínea “c” do Código Penal estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Considerando ser a sentenciada tecnicamente primária, não ter havido a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, possuir circunstâncias judiciais plenamente favoráveis, bem como ser a pena inferior a quatro anos, nos termos do art.44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma RESTRITIVA DE DIREITO, a ser fixadas pelo Juízo da execução.
Tendo a ré respondido solto ao presente processo, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Dê-se ciência à vítima, nos moldes do §2º do art.201 do Código de Processo Penal.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/05/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
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01/04/2024 16:10
Juntada de ata
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26/03/2024 21:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 21:13
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
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18/09/2023 23:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
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01/04/2023 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:30, Vara Criminal do Itapoã.
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22/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:38
Recebidos os autos
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22/03/2023 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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30/12/2022 19:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/12/2022 02:43
Recebidos os autos
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05/12/2022 02:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 17:26
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/11/2022 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
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07/11/2022 21:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/11/2022 18:46
Expedição de Alvará de Soltura .
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05/11/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2022 15:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/11/2022 15:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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05/11/2022 15:21
Homologada a Prisão em Flagrante
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05/11/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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05/11/2022 11:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/11/2022 11:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/11/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 02:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 02:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/11/2022 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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