TJDFT - 0717933-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEBER GRIGATI em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1.
O pressuposto para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, na forma disposta do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal garantia constitucional tem por objetivo viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que buscam a prestação da tutela jurisdicional. 3.
Nos termos do § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, sendo considerada legítima e verdadeira até prova em contrário. 4.
A condição de miserabilidade amparada pela lei diz respeito à falta de condições da parte em arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, conforme disposto do art. 98, caput, do CPC.
A possibilidade econômica da parte postulante deve ser avaliada no caso concreto para concessão do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoal natural, não obstante, essa presunção não é absoluta, devendo a parte, ao ser intimada a carrear elementos aos autos acerca da hipossuficiência alegada, cooperar com o Estado-Juiz no desiderato de verificar de forma fidedigna a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. . -
04/07/2024 18:31
Conhecido o recurso de CLEBER GRIGATI - CPF: *45.***.*52-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEBER GRIGATI em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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