TJDFT - 0706882-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 19:55
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA FRANCO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706882-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO DA SILVA FRANCO REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por MÁRIO DA SILVA FRANCO em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A.
Narra a parte autora que no dia 27/03/2024 foi creditada em sua conta corrente a quantia de R$ 12.096,44, referente a um empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Assegura que, no entanto, não contratou qualquer empréstimo consignado, com a parte requerida, para desconto em seu benefício previdenciário.
Afirma não ter assinado qualquer documento e que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, para a qual a parte ré teria concorrido.
Pugna pela declaração de nulidade do contato de empréstimo consignado em questão, uma vez que não houve anuência na contratação, com a devolução do valor depositado indevidamente em sua conta; caso sejam descontadas parcelas do referido empréstimo em seu benefício previdenciário, que a parte ré seja condenada à restituição em dobro.
Em sua peça de defesa, a requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir e requereu a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, assevera que a parte autora teve conhecimento do empréstimo realizado, como também de todo o processo de contratação e, desta forma, restam comprovadas a legitimidade da relação jurídica firmada entre as partes e a ausência de qualquer ilicitude por parte do banco réu.
Junta aos autos print de tela de celular contendo suposto diálogo entre correspondente do banco réu e o autor, cédula de crédito bancário – empréstimo consignado, selfie do autor e cópia de seu documento de identidade. (ID 194605261/194605268) Ao se manifestar em réplica, o autor refuta os termos da peça de defesa, afirmando que uma pessoa ligou para o requerente para proceder ao cancelamento de um cartão consignado, solicitando que ele lhe enviasse documentos e tirasse fotos para que pudesse cancelar o contrato.
No entanto, tratava-se de uma fraude, pois os procedimentos eram para confirmar um novo empréstimo consignado no valor de R$12.096,44 em 84 parcelas de R$285,24, sem o consentimento do requerente.
Com relação ao print de conversa de whatsapp, afirma tratar-se de montagem, pois no celular do requerente não existe tal conversa, bem como a atendente não responde qualquer mensagem ou ligação depois do reconhecimento facial. (ID 198123522). É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, deve-se registrar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se restringe às causas de menor complexidade, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei 9.099/95.
Na hipótese em exame, os documentos juntados pelas partes não são suficientes à comprovação de que o autor efetivamente solicitou o empréstimo consignado objeto da demanda ou que se trata de fraude perpetrada por terceiro.
O print da tela de celular juntado pela requerida reproduz suposto diálogo entre a correspondente do banco requerido e o autor, por meio do qual o requerente confirma o número de seu CPF, a realização de selfie, a contratação de empréstimo e o crédito do valor respectivo em sua conta corrente.
Ocorre, no entanto, que o autor nega que tenha participado de tal conversa, asseverando que não constam as mensagens em seu celular, tratando-se, pois, de montagem.
Verifica-se, portanto, que as alegações das partes só podem ser aferidas por prova pericial, a depender de conhecimentos técnicos especializados, nos moldes do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil para elucidação dos fatos controvertidos.
Logo, estando a presente ação fundamentada no fato de o requerente não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado com o requerido, imprescindível a realização de perícia técnica nos aparelhos telefônicos, prova esta que não há como ser realizada nos feitos submetidos à Lei dos Juizados Especiais.
Portanto, a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Neste sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a incompetência do juízo por necessidade de realização de perícia.
Insurge-se o recorrente tão somente quanto à extinção do feito.
Alega que é necessária a remessa dos autos para a Vara Cível para que seja possível a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51302120).
Deferida a gratuidade de justiça ante a comprovação da hipossuficiência (ID 51301922).
Sem contrarrazões. 3.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, conforme inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. 4.
No caso, o Juízo a quo entendeu pela necessidade de realização de perícia para a averiguação dos documentos juntados aos autos, razão pela qual proferiu sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
O autor reconhece a necessidade de perícia para o deslinde da causa.
Inviável a redistribuição do feito, uma vez que no âmbito dos juizados especiais a incompetência do juízo por incompatibilidade de rito acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95), não sendo possível a redistribuição porquanto no juízo cível comum não cabe a informalidade que rege os juizados especiais. 5.
Assim, restando incontroversa a complexidade da causa, correta a sentença que determinou a extinção do feito. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a inexistência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1768037, 07092434320238070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/05/2024 07:23
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/05/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:29
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:54
Outras decisões
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15/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/04/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:18
Deferido o pedido de MARIO DA SILVA FRANCO - CPF: *81.***.*06-34 (REQUERENTE).
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05/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 14:23
Juntada de Petição de intimação
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04/04/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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