TJDFT - 0701534-05.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701534-05.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARCILENE ALVES DA SILVA, KLEBER BRITO PORTO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 11:20:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/08/2024 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:54
Outras decisões
-
19/07/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701534-05.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARCILENE ALVES DA SILVA, KLEBER BRITO PORTO CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de MARCILENE ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de KLEBER BRITO PORTO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Outras decisões
-
11/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718977-97.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Tatiane dos Santos Rocha
Advogado: Ricardo Andrade de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 10:00
Processo nº 0703157-07.2024.8.07.0008
Marcelo de Souza Alves
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 18:22
Processo nº 0718771-73.2024.8.07.0001
Ana Cristina Peixoto da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 11:51
Processo nº 0718771-73.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Osvane Otavio da Silva
Advogado: Rodrigo Duarte da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 09:26
Processo nº 0704008-34.2019.8.07.0004
Regina de Alcantara Lima de Faria
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 16:19