TJDFT - 0714032-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714032-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta à dúvida suscitada pela contadoria na certidão de ID 233317376, esclareço que os cálculos devem ser elaborados em conformidade à decisão de ID 220837618 e à sentença / acórdão, onde ficou consignado que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao proveito econômico obtido pelo embargante na ação principal (autos associados), o que não se confunde com o valor da causa.
Consigno que o proveito econômico seria a redução na dívida / diferença obtida pelo devedor após a sentença de parcial procedência proferida nos embargos à execução (autos associados).
Portanto, determino o retorno dos autos à contadoria para: a) fixar, incialmente, a base de cálculo dos honorários, devendo, para tanto, calcular o valor do proveito econômico obtido pelo embargante nos autos associados (o qual corresponde à diferença entre o valor inicial pleiteado na execução e o valor efetivamente devido, segundo os critérios estabelecidos na sentença proferida nos embargos); b) aplicar o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos pela parte executada (30% dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico – o percentual de 10% fixado na sentença foi majorado pela Instância Superior para 12% e, posteriormente, foi fixado em 15% pelo STJ).
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
22/06/2025 19:47
Outras decisões
-
26/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
23/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:10
Outras decisões
-
23/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2025 00:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 00:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:53
Outras decisões
-
10/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:34
Outras decisões
-
04/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 01:19
Recebidos os autos
-
02/02/2025 01:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:39
Outras decisões
-
17/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:53
Outras decisões
-
29/10/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0714032-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
19/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:42
Outras decisões
-
17/07/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714032-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o pedido versa sobre cumprimento de sentença definitivo, fica a parte credora intimada a instruir o feito com certidão de trânsito em julgado dos autos de nº 0716617-98.2019.8.07.0020.
Ainda, deverá instruir o feito com a procuração outorgada aos patronos da devedora, para fins de intimação via DJe.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/07/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:49
Outras decisões
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04/07/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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