TJDFT - 0714220-90.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0713323-61.2025.8.07.0009 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO Emende-se a inicial para: - apresentar documento que comprove a propriedade do bem ou documento que demonstre a respectiva cadeia dominial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
26/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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19/05/2025 14:09
Conhecido o recurso de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714220-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a revelia decretada em face da parte ré GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, em atenção ao erro material.
Não havendo manifestação quanto à produção de novas provas, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714220-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., INSTITUTO BRASILEIRO DE MERCADO DE CAPITAIS EM LIQUIDACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 204030827 em substituição a exordial originária.
Ao Cartório para retificar o polo passivo da presente de demanda, no sentido de excluir INSTITUTO BRASILEIRO DE MERCADO DE CAPITAIS EM LIQUIDAÇÃO e incluir GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA - IBMEC, CNPJ 04.298.309/0001- 60, nos termos da petição de ID. 2040303827.
Trata-se de ação nominada de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA em desfavor de DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA – IBMEC, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que se inscreveu no curso de MBA em Gestão de Negócios, modalidade online, no ano de 2020, oferecido pela ré DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA em parceria com o GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA – IBMEC.
Assevera que, por motivo de saúde, não conseguiu finalizar todas as disciplinas, deixando algumas parcelas do semestre em aberto.
Em 2022, ao retomar a condição de saúde, entrou em contato com a central de atendimento da ré para concluir o curso, restando pendente apenas uma matéria, foi informada pela atendente que poderia finalizar o curso mediante pagamento do valor de R$ 2.850,00.
Aduz ter efetuado o pagamento, todavia foi informada pela mesma atendente que não seria possível concluir a matéria, sob o argumento que o curso havia sido integralizado.
Afirma que fez vários contatos com a rés para efetuarem o reembolso do valor pago, porém sem sucesso.
Alega que, no ano de 2023, ao tentar um financiamento imobiliário, descobriu que seu nome estava negativado no Serasa, com uma dívida de R$ 416,53, referente a uma mensalidade do curso.
Por fim, requer “A concessão de tutela antecipada para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes mantidos pelo Serasa, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, mediante expedição de ofício aos referidos órgãos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento;” É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a parte autora alega ser indevida a cobrança, de forma que a sua negativação não espelha, a princípio, uma dívida legítima.
Ademais, alega ter realizado o pagamento de R$ 2.850,00 para concluir o curso, conforme ficou demonstrado no documento de ID 204031701.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
O ato de negativação do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, genericamente considerado, já é hábil a lhe causar diversos dissabores, sobretudo porque gera restrições que obstam a contratação de crédito no mercado.
Por fim, não há irreversibilidade da medida.
Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, a restrição cadastral poderá ser reativada Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão da restrição de ID. 204031714, dos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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