TJDFT - 0714220-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:45
Outras decisões
-
05/09/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714220-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 246455713, intimo o credor para informar se confere quitação integral ao débito, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
28/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:07
Outras decisões
-
07/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:00
Outras decisões
-
02/07/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) determinar às requeridas que efetuem a matrícula e disponibilizem a disciplina de “Inovação de Cultura Organizacional” à parte autora; b) determinar o cancelamento definitivo da restrição cadastral indicada no ID 203192508; c) condenar as requeridas a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa Selic, observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC, ambos a contar da data desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas. -
11/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714220-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a revelia decretada em face da parte ré GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, em atenção ao erro material.
Não havendo manifestação quanto à produção de novas provas, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:42
Outras decisões
-
02/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714220-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, mantenho a decisão proferida no ID 204733722 por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da decisão proferida deve ser manifestada por meio dos recursos processuais próprios.
No mais, em razão da ausência de contestação por parte da segunda ré (GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A), decreto-lhe a revelia (art. 344 do CPC).
Contudo, haja vista a contestação apresentada pela corré, não produzirá seus ordinários efeitos (art. 345, I, do CPC).
Nos termos do art. 351 do CPC, manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:59
Decretada a revelia
-
16/08/2024 15:59
Outras decisões
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MERCADO DE CAPITAIS EM LIQUIDACAO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:24
Publicado Citação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714220-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., INSTITUTO BRASILEIRO DE MERCADO DE CAPITAIS EM LIQUIDACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID. 204030827 em substituição a exordial originária.
Ao Cartório para retificar o polo passivo da presente de demanda, no sentido de excluir INSTITUTO BRASILEIRO DE MERCADO DE CAPITAIS EM LIQUIDAÇÃO e incluir GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA - IBMEC, CNPJ 04.298.309/0001- 60, nos termos da petição de ID. 2040303827.
Trata-se de ação nominada de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA em desfavor de DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA – IBMEC, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que se inscreveu no curso de MBA em Gestão de Negócios, modalidade online, no ano de 2020, oferecido pela ré DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA em parceria com o GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA – IBMEC.
Assevera que, por motivo de saúde, não conseguiu finalizar todas as disciplinas, deixando algumas parcelas do semestre em aberto.
Em 2022, ao retomar a condição de saúde, entrou em contato com a central de atendimento da ré para concluir o curso, restando pendente apenas uma matéria, foi informada pela atendente que poderia finalizar o curso mediante pagamento do valor de R$ 2.850,00.
Aduz ter efetuado o pagamento, todavia foi informada pela mesma atendente que não seria possível concluir a matéria, sob o argumento que o curso havia sido integralizado.
Afirma que fez vários contatos com a rés para efetuarem o reembolso do valor pago, porém sem sucesso.
Alega que, no ano de 2023, ao tentar um financiamento imobiliário, descobriu que seu nome estava negativado no Serasa, com uma dívida de R$ 416,53, referente a uma mensalidade do curso.
Por fim, requer “A concessão de tutela antecipada para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes mantidos pelo Serasa, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, mediante expedição de ofício aos referidos órgãos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento;” É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a parte autora alega ser indevida a cobrança, de forma que a sua negativação não espelha, a princípio, uma dívida legítima.
Ademais, alega ter realizado o pagamento de R$ 2.850,00 para concluir o curso, conforme ficou demonstrado no documento de ID 204031701.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
O ato de negativação do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, genericamente considerado, já é hábil a lhe causar diversos dissabores, sobretudo porque gera restrições que obstam a contratação de crédito no mercado.
Por fim, não há irreversibilidade da medida.
Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, a restrição cadastral poderá ser reativada Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão da restrição de ID. 204031714, dos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714220-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., INSTITUTO BRASILEIRO DE MERCADO DE CAPITAIS EM LIQUIDACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ressalto que a emenda deverá vir na íntegra, ou seja, com a apresentação de nova petição inicial, com todas as alterações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714220-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A., INSTITUTO BRASILEIRO DE MERCADO DE CAPITAIS EM LIQUIDACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, a legitimidade passiva da parte INSTITUTO BRASILEIRO DE MERCADO DE CAPITAIS EM LIQUIDAÇÃO, haja vista que o contrato de serviços educacionais "Requerimento de Matrícula" (ID 203188928) foi realizado entre a autora e o GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA e DAMÁSIO EDUCACIONAL LTDA.
Ante o exposto, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as alterações necessárias (regularizar polo passivo).
Prazo: 15 (quinze) dias.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/07/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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