TJDFT - 0747428-77.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:16
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AILEDA MARIA PEREIRA LOPES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
ATRASO SUPERIOR A DOZE HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ALTERADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a paga ao autor a quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Informou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Montes Claros/MG a Aracajú/SE, com conexão no aeroporto internacional de Guarulhos/SP.
Noticiou que o primeiro trecho da viagem aconteceu sem imprevistos, porém ao chegar a São Paulo, prestes a embarcar o segundo trecho da viagem, foi informada pela companhia aérea acerca do cancelamento do voo em razão de ‘manutenção não programada’ e que somente poderia seguir com a viagem no dia seguinte.
Relatou que foi acomodada em um hotel distante do aeroporto, porém não receberam qualquer assistência com alimentação.
Consignou que levava consigo produtos perecíveis, os quais se estragaram por falta de local adequado para armazenamento no local de pernoite, bem como perdeu uma diária da hospedagem. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 68648522).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 68648525). 4.
Em suas razões recursais, a Companhia Aérea sustentou que o voo adquirido pela recorrida foi cancelado por motivo de força maior – manutenção não programada.
Aduziu que realocou a requerente no voo disponível seguinte, sem custos adicionais e forneceu-lhe assistência material, possibilitando que chegasse a seu destino final.
Afirmou que não existe ilícito civil passível de indenização.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido contido na inicial.
Caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor fixado. 5.
Preliminar de inadmissão recursal rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 6.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva, quanto à incidência de danos morais e acerca do valor fixado. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
No caso em exame, é incontroverso que houve o atraso/cancelamento do voo, alegando a empresa aérea que o cancelamento se deu em decorrência de manutenção não programada na aeronave.
Em consequência, resultou em um atraso superior a 12h para chegada da requerente ao seu destino. 9.
A necessidade de manutenção não programada na aeronave configura fortuito interno, relacionada à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte aéreo, inapta a afastar, por si só, a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor. 10.
Do descumprimento do contrato (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à autora, consubstanciadas no pernoite em hotel, sem que lhe fosse oferecido qualquer outro auxílio, tal como alimentação, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar o dever de ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos e o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 11.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Conforme entendimento emanado pelo STJ, "a jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida".
AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020. 12.
No caso concreto, o referido atraso/cancelamento do voo, aliado ao fato da Companhia Aérea não ter prestado a necessária assistência adequada com alimentação, inclusive, considerando a necessidade de pernoite e perda de reserva de hospedagem na cidade de destino, representam falha na prestação de serviço da qual decorreu desgaste que supera o mero aborrecimento.
Tais circunstâncias ultrapassam o simples dissabor, evidenciando a ocorrência do abalo moral a ser indenizado. 13.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O valor fixado pelo juízo singular é excessivo em relação àqueles usualmente fixados nos juizados especiais em hipóteses semelhantes, ainda que se considere a necessidade de pernoite, observando-se que a requerente foi realizada em voo no dia seguinte. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 15.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:54
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
-
14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:57
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/02/2025 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 07:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713897-85.2024.8.07.0020
Luiz Alberto Eleuterio Monteiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 18:20
Processo nº 0707753-31.2024.8.07.0009
Danne Viana Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 17:50
Processo nº 0711347-20.2024.8.07.0020
Pollyana Menezes Ribeiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 16:05
Processo nº 0711347-20.2024.8.07.0020
Pollyana Menezes Ribeiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:41
Processo nº 0715043-06.2024.8.07.0007
Romeu Robson Silva
Ministerio Publico Distrito Federal e Te...
Advogado: Gabriel de Barros Arantes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 14:55