TJDFT - 0711347-20.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:51
Baixa Definitiva
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09/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0711347-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POLLYANA MENEZES RIBEIRO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pela autora, Pollyana Menezes Ribeiro, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial pelo não recolhimento das custas iniciais.
Antes do julgamento da apelação, as partes juntaram ao processo termo de acordo (ID 66911491), requereram a homologação e a extinção do processo com resolução do mérito.
Noticiam ainda a suspensão da OAB do advogado constituído pela autora.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Se as partes do acordo judicial são capazes e transacionam sobre direitos disponíveis, é desnecessária, para fins de validade do ajuste, a assinatura do instrumento pelos respectivos advogados. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.447.431/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)” Homologo, portanto, a transação.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (la) -
06/12/2024 21:48
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/11/2024 23:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/10/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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