TJDFT - 0723705-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NORIVAL CAPISTRANO DE ALMEIDA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA GENI VIEIRA DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PRISCYLLA KELLY UMBELINA DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:46
Publicado Carta em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:00
Expedição de Carta.
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03/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723705-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCYLLA KELLY UMBELINA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA GENI VIEIRA DE ALMEIDA, NORIVAL CAPISTRANO DE ALMEIDA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requerida juntou petição e comprovante de pagamento de honorários advocatícios no ID nº 238467505.
Dê-se vista à parte autora.
Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento total do Acordo avençado, a fim de ser expedida a carta de adjudicação.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 10:26:55.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
06/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:40
Homologada a Transação
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de acordo
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28/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723705-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCYLLA KELLY UMBELINA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA GENI VIEIRA DE ALMEIDA, NORIVAL CAPISTRANO DE ALMEIDA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Extinção de Condomínio proposta por PRISCYLLA KELLY UMBELINA DE ALMEIDA em face de MARIA GENI VIEIRA DE ALMEIDA e NORIVAL CAPRISTANO DE ALMEIDA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é enteada da ré Maria Geni e irmã do réu Norival e, juntamente com eles, é proprietária dos seguintes imóveis: 1) matrícula nº 9075, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília – DF, Apartamento 604, do Bloco K, da SQN 209, Brasília, avaliado para efeito fiscais conforme escritura pública de inventário inclusa, em R$ 1.303.492,93; 2) matrícula nº 41446, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília – DF, Apartamento 205, do Bloco F, da SQN 409, avaliado para efeito fiscais conforme escritura pública de inventário inclusa, em R$ 592.991,11.
Afirma que a ré meeira detém 50% do imóvel, enquanto a autora e o réu tem 25% cada um.
O imóvel foi adquirido por sucessão aberta em razão do falecimento de Norival Capistrano de Almeida, conforme escritura pública de inventário e partilha de bens de 16 de março de 2022.
Relata que a ré Maria Geni reside no primeiro imóvel, sem concordância da autora, e o segundo imóvel está locado.
Requer o arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva do imóvel pela ré, na proporção de 25% do valor do locativo estipulado para a totalidade do bem.
Requer seja extinto o condomínio estabelecido entre as partes, com a subsequente alienação judicial da totalidade dos bens.
Facultada emenda à inicial quanto ao requerimento de justiça gratuita (ID nº 201017201), a parte autora recolheu as custas iniciais (ID nº 201602181).
Citados (ID nº 203882989 e 204020655), os réus compareceram à audiência designada.
Contudo, não houve acordo entre as partes (ID nº 208183209).
Os réus apresentaram contestação sob ID nº 210600531.
Alegam que a autora nunca manifestou interesse em vender o imóvel.
Afirmam que o valor do aluguel sempre foi repassado à autora.
Concordam com a venda e repasse de 25% do valor do imóvel da 409 Norte.
Indicam que, com relação ao imóvel da 209 Norte, não cabe a venda ou cobrança de aluguéis, em razão do direito real de habitação da ré.
Preliminarmente, invocam inépcia da petição inicial, pois inexiste pretensão resistida quanto à venda do imóvel da SQN 409.
Sustentam que tem direito real de habitação quanto ao imóvel da SQN 209, de modo que não podem os herdeiros cobrarem aluguel sobre o bem em que reside o cônjuge supérstite.
Requerem o acolhimento da preliminar e, em caso de rejeição, a improcedência dos pedidos.
Laudo de avaliação do imóvel da SQN 209 sob ID nº 210992439.
Laudo de avaliação do imóvel da SQN 409 sob ID nº 211801968.
A parte autora não se opôs à avaliação dos bens (ID nº 212230909).
Em réplica, a autora ressalta que a ré possui dois imóveis inventariados, ambos em condições de moradia, não sendo o caso de se invocar o direito real de habitação.
Entende que o uso exclusivo do imóvel da SQN 209, sem qualquer contraprestação, configura enriquecimento sem causa.
Reitera os pedidos formulados na petição inicial (ID nº 212230921).
Intimadas as partes a especificarem provas, os réus informam que não se opõem aos valores apresentados pelo avaliador judicial (ID nº 213145840).
Na petição de ID nº 215110955, informam que não há outras provas a produzir.
Requerem a designação de audiência de conciliação.
Realizada audiência, não houve acordo entre as partes (ID nº 221004201).
A decisão saneadora de ID nº 221170314 afastou as preliminares, declarou o feio saneado e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O artigo 355 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz o conhecimento direto do pedido quando não houver necessidade de se produzir provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia.
No caso em análise, torna-se pertinente o julgamento antecipado da lide à luz da prova já produzida na forma do art. 434, caput, do CPC, a qual possibilita a plena cognição da matéria, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, consoante disposição do art. 5º, LXXVIII, da CF, reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
O condomínio havido entre a demandante e os demandados sobre os imóveis situados na SQN 209, Bloco K, apartamento 604, Brasília e na SQN 409, Bloco F, apartamento 205, Brasília, está comprovado nos autos pela Escritura de Sobrepartilha de Inventário e Partilha do espólio de Norival Capistrano de Almeida de ID nº 200032021 , cabendo à viúva-meeira 50% do valor dos bens, e aos herdeiros Norival e Priscylla, 25%.
As partes concordam com a avaliação dos bens, consoante laudos de ID nº 210992439 e 211801968.
Com relação ao imóvel da SQN 409, as partes anuíram à alienação do bem.
Contudo, no tocante ao imóvel da SQN 209, invoca a demandada Maria Geni, viúva-meeira, direito real de habitação. É certo que o direito real de habitação possui caráter vitalício e personalíssimo, não podendo os herdeiros exigir a extinção do condomínio ou alienação do bem enquanto perdurar esse direito.
Sobre o assunto, o Código Civil dispõe: “Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Contudo, consoante jurisprudência dominante sobre a matéria, o direito real de habitação deve ser exercido sobre o imóvel que servia de residência ao casal à época do falecimento de um dos cônjuges, independentemente da existência de outros imóveis residenciais. É esse o entendimento do TJDFT e do STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
POSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 568 do STJ. 2.
O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.
A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.554.976/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS.
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Vara Cível a apreciação da Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, ajuizada após finalizado o inventário consensual e encerrada a partilha, versando a lide sobre relações patrimoniais advindas do condomínio gerado pela sucessão já encerrada (art. 25 da Lei nº 11.697/08). 2.
Desnecessária a apresentação de reconvenção para apreciar a alegação de existência de direito real de habitação sobre um dos imóveis que se busca alienar judicialmente, aduzida em sede de contestação, pois se trata de matéria de defesa que visa a, tão somente, demonstrar a existência de fato impeditivo do direito dos Autores/Apelantes, consubstanciado na existência de uma limitação legal ao pleito de dissolução do condomínio e alienação judicial, com relação a tal bem. 3.
Consoante a jurisprudência dominante sobre a matéria, o direito real de habitação é exercido sobre o imóvel que servia de residência ao casal à época do falecimento de um dos cônjuges, independentemente da existência de outros imóveis residenciais, razão pela qual inviável a extinção do condomínio e a alienação do imóvel, sem o consentimento da titular do direito real de habitação.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Versando a demanda sobre Obrigação de Fazer, referente aos pleitos de Dissolução de Condomínio c/c Alienação Judicial de Imóveis, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, por se tratar de causa de valor inestimável, com relação à qual não se pode mensurar o valor da condenação, tampouco o proveito econômico obtido ou o valor exato da causa, pra fins de aplicação do art. 85 § 2º, do CPC/15.
Precedentes do TJDFT. 5.
Na presença de julgamento de mérito, no qual foi constatada a sucumbência recíproca das partes, mostra-se indevida a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais, devendo cada parte arcar com tal ônus, na proporção da sucumbência verificada nos autos. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1359967, 0709821-17.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2021, publicado no DJe: 10/08/2021.) Restou claro nos autos que a viúva-meeira residia no imóvel antes do falecimento do cônjuge, sendo este o único imóvel dessa natureza inventariado.
Ressalte-se que o direito real de habitação visa proteger o cônjuge supérstite, mantendo-o na residência, independentemente do regime de bens do casamento, e se extingue somente com o falecimento da pessoa viúva.
No caso em apreço, sequer podem os herdeiros pleitear aluguel relativo ao imóvel em que habita a viúva-meeira.
Desse modo, impõe-se a extinção do condomínio somente do imóvel situado na SQN 409, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão, consoante dispõe o artigo 1.320 do Código Civil.
Não há óbice para a adoção da alienação particular do imóvel cujo condomínio se pretende extinguir.
Portanto, atento ao princípio da razoável duração do processo, a medida que se impõe é a aplicação do disposto no art. 730 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz mandará aliená-lo em leilão, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 879 a 903, assegurado o direito de preferência por licitação entre os condôminos, na forma do art. 1.322, parágrafo único, do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a extinção do condomínio do imóvel situado no SQN 49, BLOCO F, APARTAMENTO 205, BRASÍLIA/DF; b) determinar a alienação judicial do imóvel em leilão público, nos termos do art. 730 do CPC, cujo valor, em primeira hasta pública, não deverá ser inferior à avaliação de ID nº 211801968 (R$ 636.000,00), observada para a segunda hasta a vedação de arrematação de preço vil.
Havendo proposta de arrematação, proceda-se previamente na forma do art. 1.322, parágrafo único, do Código Civil.
Condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (ficando 50% para cada parte), os quais reduzo à metade (5%) em relação à parte ré, ante o reconhecimento do pedido em relação à extinção do condomínio do imóvel acima indicado, com fundamento nos art. 85, § 2º, 86, 90, § 1º do CPC.
Expeçam-se os atos necessários para a hasta pública, publicando-se os respectivos editais e intimando-se as partes por intermédio dos respectivos advogados.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de NORIVAL CAPISTRANO DE ALMEIDA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA GENI VIEIRA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de PRISCYLLA KELLY UMBELINA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 19:43
Recebidos os autos
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06/01/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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16/12/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 13:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:28
Outras decisões
-
22/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PRISCYLLA KELLY UMBELINA DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PRISCYLLA KELLY UMBELINA DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:11
Outras decisões
-
25/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723705-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCYLLA KELLY UMBELINA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA GENI VIEIRA DE ALMEIDA, NORIVAL CAPISTRANO DE ALMEIDA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça juntou Mandado com Laudo de Avaliação no ID nº 210992438.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:53:38.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
16/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723705-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCYLLA KELLY UMBELINA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA GENI VIEIRA DE ALMEIDA, NORIVAL CAPISTRANO DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 20.08.2024, às 16h, para realização de audiência de conciliação a ser conduzida pelo juiz.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à Justiça, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia e hora agendados, cujo link se encontra abaixo indicado.
Não haverá envio do link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Havendo interesse em participar da audiência de forma presencial ou caso haja dificuldades operacionais ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação do ato telepresencial, poderão as partes e testemunhas dirigirem-se à sala de audiências da Vara, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 4º Andar, Sala 424, com antecedência de mínima de 15 (quinze) minutos.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual (Secretaria) ou por WhatsApp Business (Gabinete do Juiz).
Os contatos atualizados no site do Tribunal [www.tjdft.jus.br], no campo "endereços e telefones". [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito Link audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/20_08_2024_16h -
23/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:20
Outras decisões
-
23/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0723705-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: PRISCYLLA KELLY UMBELINA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA GENI VIEIRA DE ALMEIDA, NORIVAL CAPISTRANO DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: MARIA GENI VIEIRA DE ALMEIDA Endereço: SQN 209 Bloco K, 604, APARTAMENTO, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70854-110 Nome: NORIVAL CAPISTRANO DE ALMEIDA JUNIOR Endereço: Condomínio Morada da Serra, Quadra 47, Lote, 10A, SOBRADINHO, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PRISCYLLA KELLY UMBELINA DE ALMEIDA em desfavor de MARIA GENI VIEIRA DE ALMEIDA e NORIVAL CAPISTRANO DE ALMEIDA JUNIOR, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda diante do recolhimento das custas devidas.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada para realização da audiência de conciliação/mediação (tendo em vista o vínculo existente entre as partes e as vantagens da transação para se minorar eventual prejuízo com a eventual venda de imóveis em leilão público), cientes as partes de que esta será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação desta Circunscrição, observadas as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Cumprido o mandado inicial, designe-se audiência, intimando-se as partes em seguida.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da audiência, comparecendo ou não, ou da data em que protocolou o pedido de cancelamento da audiência.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300.
AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS A audiência de conciliação será agendada após o cumprimento deste mandado e será realizada pelo NUVIMEC, órgão deste Tribunal, por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS; O link para acessar a audiência será informado, no processo, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data designada; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Informe no processo, até 10 (dez) dias antes da audiência, o número de celular e e-mail, para eventual necessidade de contatá-lo(a); A audiência apenas será cancelada se ambas as partes não quiserem participar, desde que informado com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência; O não comparecimento injustificado à audiência será penalizado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa; Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
02/07/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 11:01
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:11
Outras decisões
-
01/07/2024 18:11
em cooperação judiciária
-
28/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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