TJDFT - 0705655-34.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:12
Outras decisões
-
10/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 06:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 06:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705655-34.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS DECISÃO Sob o ID: 192146005, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, de saldo de FGTS e em valor inferior ao teto mínimo legal, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Resposta em ID: 195829777. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 1.920,44, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 683,83 + R$ 90,36 - BB; R$ 1.191,25 - CEF).
Pois bem.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de saldo de FGTS em conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (ID: 192146012).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Outrossim, a alegada tese de defesa sobre a incidência de penhora em valor inferior ao teto mínimo legal (quarenta salários mínimos) não encontra respaldo legal, à míngua de efetiva demonstração pela executada sobre a função precípua de reserva financeira atinente à conta poupança e, portanto, afastando a interpretação extensiva quanto à garantia legal da impenhorabilidade (art. 833, inciso X, do CPC).
Com efeito, a peça em exame veio totalmente desprovida de elementos de convicção hábeis a comprovar o intuito de poupar, como também a origem de proventos salariais alegada.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada: - no valor de R$ 833,88, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando-se as informações bancárias contidas no documento em ID: 192146012; e, - no valor de R$ 1.131,56 (R$ 357,37 + R$ 683,83 + R$ 90,36), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 17:20:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:37
Deferido em parte o pedido de KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS - CPF: *70.***.*60-49 (EXECUTADO)
-
07/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 10:55
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS em 22/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 23:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:14
Outras decisões
-
03/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/10/2021 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2021 02:38
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:12
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2021 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 02:44
Publicado Sentença em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:53
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:53
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2020 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS em 21/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 19:43
Recebidos os autos
-
27/07/2020 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 10:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 10:36
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2020 04:46
Decorrido prazo de KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS em 30/01/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 11:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2019 06:15
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/12/2019 12:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/11/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 23:02
Decorrido prazo de KAREN RUSSI CARMINATTI FREITAS em 20/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 17:00
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 12:32
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 13:36
Juntada de aditamento
-
12/09/2019 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 20:46
Recebidos os autos
-
09/09/2019 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726835-72.2024.8.07.0001
Waltoyr Cleiton Maia da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Kamilla Correa Barcelos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 08:00
Processo nº 0714445-13.2024.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Tereza Cristina da Mota e Souza
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 10:09
Processo nº 0714445-13.2024.8.07.0020
Tereza Cristina da Mota e Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:42
Processo nº 0705655-34.2019.8.07.0014
Karen Russi Carminatti Freitas
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 08:19
Processo nº 0723705-74.2024.8.07.0001
Priscylla Kelly Umbelina de Almeida
Maria Geni Vieira de Almeida
Advogado: Vera Lucia Ferreira de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 10:43