TJDFT - 0714358-57.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
I - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
II - GOLPE ON-LINE DO FALSO LEILÃO.
VÍTIMA QUE, POR INCÚRIA, NEGOCIA EM SITE FALSO.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA SOMENTE ATRIBUÍVEIS AO CONSUMIDOR.
PRESSA EM ARREMATAR VEÍCULO A PREÇO ABAIXO DO MERCADO.
SINAIS DE ACESSO A SITE FALSO DE LEILÃO DE CARROS NÃO IDENTIFICADOS, CONQUANTO VISÍVEIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FEITA AOS GOLPISTAS DO ATRATIVO VALOR PELO QUAL TERIA SIDO ARREMATADO O VEÍCULO.
BEM NÃO ENTREGUE.
OPERAÇÃO BANCÁRIA DE TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO CONCRETIZADA.
CANCELAMENTO SOLICITADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO ULTRAPASSADO O TEMPO EM QUE POSSÍVEL A EFETIVAÇÃO DE BLOQUEIO.
CADEIA DE ACONTECIMENTOS DE QUE SOMENTE PARTICIPAM OS FRAUDADORES E A VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA INEXISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NEXO DE CAUSALIDADE OU NEXO NORMATIVO NÃO VERIFICADO ENTRE A CONDUTA DO AGENTE FINANCEIRO E O PREJUÍZO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.
CRIME VIRTUAL.
EVENTO DANOSO OCORRIDO POR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DO TERCEIRO FRAUDADOR.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, PARÁG. 3º, INCISO II, CDC.
III - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais que deduziu o consumidor, vítima de crime virtual – Golpe do falso leilão -, em desfavor da instituição financeira ré, para obter reparação por prejuízo que suportara com a transferência feita a benefício de terceiro fraudador do valor do que imaginara ser devido pela arrematação de veículo automotor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Objeto de controvérsia é a verificação da existência de responsabilidade civil que possa ser atribuída à instituição financeira ré por fraude - o chamado Golpe do Leilão – de que foi vítima o consumidor ao transferir, via Pix, determinada quantia em dinheiro ao fraudador em pagamento da importância que acreditara dever pela arrematação de um carro, o qual não lhe foi entregue.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na esfera consumerista, no que concerne ao fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, exceto quando provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito nos serviços que disponibiliza no mercado de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC. 4.
Caso concreto em que o autor decidiu participar de leilão de automóvel, mas acabou sendo vítima de golpe on-line do falso leilão ao acessar site falso em que criminosos criaram aparente oportunidade de comprar veículos com promessa de preço abaixo do mercado.
Sem identificar sinais de que não entrara em site de leilão verdadeiro de carros, o autor, segundo relato da inicial, manteve conversa, via WhatsApp, com os fraudadores, fez lances e recebeu e-mail informando que havia arrematado o veículo de seu interesse, ao que foi orientado a realizar o pagamento por transferência do valor devido a terceiro estranho à empresa com quem acreditava estar negociando e até mesmo estranho à empresa indicada no site fraudulento. 5.
A fraude de que foi vítima o autor não foi praticada, em absoluto, por defeito na prestação do serviço bancário, afinal, como evidencia simples leitura da exordial e dos documentos que a instruem, toda a dinâmica da prática ardilosa envolveu as pessoas dos golpistas e do autor.
O banco réu não integrou, por qualquer modo, essa cadeia de acontecimentos, o que afasta a possibilidade de reconhecer a existência de nexo de causalidade (para a conduta delituosa) ou nexo normativo (para a omissão ilícita), direto e imediato, a justificar a imputação ao recorrido do dever de indenizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de ardil praticado por terceiros fraudadores. 6.
Quanto à falha que diz o autor existir na prestação de serviço ofertada pela instituição financeira ré, não há como reconhecê-la.
Isso porque inexigível a qualquer agente financeiro que desenvolva suas atividades empresariais com base em exercício de adivinhação ou futurista, mesmo porque as mais avançadas análises de tendências não permitem identificar que uma conta bancária hoje aberta será futuramente utilizada para acobertar fraude.
Não pode o autor transferir a responsabilidade unicamente sua de haver, por vontade própria, feito transferência de valores para outra conta bancária em negociação que apenas posteriormente descobriu ser fruto de enganação de que foi vítima.
No que diz respeito à operação bancária realizada entre o autor e a instituição financeira de que é cliente, nenhuma irregularidade houve.
Não há serviço defeituoso a ensejar reparação de qualquer ordem ao autor, especialmente porque o pedido de cancelamento da operação bancária foi feito quando ultrapassado o tempo em que possível seu bloqueio pelo banco. 7.
Hipótese em que caracterizada a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro prevista no art. 14, § 3o, II, do CDC.
Dever de indenizar inexistente para a instituição financeira ré.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC art. 2º; art. 3º; art. 14, caput e § 3º, inc.
I e II.
CPC art. 85, § 2º e § 11; art. 1.012; art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, p. 12.09.2011.
TJDFT, APC 0709272-87.2023.8.07.0005, Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 08.05.2024.
TJDFT, APC 0741157-05.2021.8.07.0001, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 29.09.2023. -
11/09/2025 17:50
Conhecido o recurso de GIOVANNI ANTUNES RIBEIRO - CPF: *38.***.*70-74 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível30ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/8 a 3/9/2025) Ata da 30ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 27 de agosto ao dia 3 de setembro de 2025, iniciada a sessão no dia 27 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA para julgar processos a ela vinculados. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 231 (duzentos e trinta e um) processos, foram retirados de julgamento 25 (vinte e cinco) processos e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na sessão virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos a seguir listados: JULGADOS 0002331-62.2014.8.07.0011 0714214-82.2020.8.07.0001 0726213-95.2021.8.07.0001 0703710-29.2021.8.07.0018 0729383-75.2021.8.07.0001 0737585-07.2022.8.07.0001 0710085-23.2023.8.07.0003 0701460-36.2024.8.07.0012 0707244-27.2024.8.07.0001 0710777-96.2021.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0708366-24.2024.8.07.0018 0708003-88.2024.8.07.0001 0715982-78.2023.8.07.0020 0745661-52.2024.8.07.0000 0747817-13.2024.8.07.0000 0707695-86.2023.8.07.0001 0704572-31.2024.8.07.0006 0749718-16.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0718222-63.2024.8.07.0001 0752236-76.2024.8.07.0000 0735757-39.2023.8.07.0001 0753359-12.2024.8.07.0000 0709254-84.2024.8.07.0020 0730455-92.2024.8.07.0001 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0700971-98.2025.8.07.0000 0702066-66.2025.8.07.0000 0705766-63.2024.8.07.0007 0703040-06.2025.8.07.0000 0728601-63.2024.8.07.0001 0702773-31.2021.8.07.0014 0715195-82.2023.8.07.0009 0704642-32.2025.8.07.0000 0704741-02.2025.8.07.0000 0705175-88.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0733774-68.2024.8.07.0001 0703507-26.2018.8.07.0001 0705703-25.2025.8.07.0000 0705812-39.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0700727-06.2024.8.07.0001 0729182-15.2023.8.07.0001 0701422-71.2022.8.07.0019 0707235-34.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708215-78.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0727431-56.2024.8.07.0001 0709530-44.2025.8.07.0000 0721761-37.2024.8.07.0001 0709856-04.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0710519-50.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0720926-65.2023.8.07.0007 0711401-12.2025.8.07.0000 0724889-47.2024.8.07.0007 0712107-92.2025.8.07.0000 0712750-50.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712822-37.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713192-16.2025.8.07.0000 0713201-75.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0712356-74.2024.8.07.0001 0713559-40.2025.8.07.0000 0713781-08.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0736792-97.2024.8.07.0001 0731239-69.2024.8.07.0001 0708888-96.2024.8.07.0003 0714839-46.2025.8.07.0000 0700900-30.2024.8.07.0001 0715398-03.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0715620-68.2025.8.07.0000 0716184-47.2025.8.07.0000 0716262-41.2025.8.07.0000 0706899-74.2023.8.07.0008 0705370-50.2024.8.07.0019 0732212-24.2024.8.07.0001 0717002-96.2025.8.07.0000 0710797-58.2024.8.07.0009 0701494-76.2025.8.07.9000 0717232-41.2025.8.07.0000 0744385-80.2024.8.07.0001 0717694-95.2025.8.07.0000 0717846-53.2024.8.07.0009 0729715-19.2024.8.07.0007 0718279-50.2025.8.07.0000 0724645-16.2023.8.07.0020 0722611-68.2023.8.07.0020 0730967-75.2024.8.07.0001 0718663-13.2025.8.07.0000 0715355-79.2024.8.07.0007 0719228-74.2025.8.07.0000 0720335-64.2023.8.07.0020 0719131-54.2024.8.07.0018 0711285-37.2024.8.07.0001 0700124-57.2025.8.07.0013 0719771-77.2025.8.07.0000 0719969-17.2025.8.07.0000 0720048-93.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0707169-70.2024.8.07.0006 0720582-37.2025.8.07.0000 0720583-22.2025.8.07.0000 0720959-08.2025.8.07.0000 0701692-16.2025.8.07.9000 0702375-07.2023.8.07.0017 0739260-34.2024.8.07.0001 0721399-04.2025.8.07.0000 0721631-16.2025.8.07.0000 0737534-25.2024.8.07.0001 0701624-83.2024.8.07.0017 0722011-39.2025.8.07.0000 0720452-78.2024.8.07.0001 0722579-55.2025.8.07.0000 0722670-48.2025.8.07.0000 0722737-13.2025.8.07.0000 0722781-32.2025.8.07.0000 0722871-40.2025.8.07.0000 0722967-55.2025.8.07.0000 0744732-16.2024.8.07.0001 0723217-88.2025.8.07.0000 0723340-86.2025.8.07.0000 0723297-60.2023.8.07.0020 0723569-46.2025.8.07.0000 0723705-43.2025.8.07.0000 0723795-51.2025.8.07.0000 0723816-27.2025.8.07.0000 0710129-54.2024.8.07.0020 0701873-17.2025.8.07.9000 0724045-84.2025.8.07.0000 0724068-30.2025.8.07.0000 0724083-96.2025.8.07.0000 0724233-77.2025.8.07.0000 0724400-94.2025.8.07.0000 0713213-48.2023.8.07.0004 0724686-72.2025.8.07.0000 0725081-64.2025.8.07.0000 0725305-02.2025.8.07.0000 0725389-03.2025.8.07.0000 0725433-22.2025.8.07.0000 0719427-12.2024.8.07.0007 0725559-72.2025.8.07.0000 0725609-98.2025.8.07.0000 0725895-76.2025.8.07.0000 0725922-59.2025.8.07.0000 0706303-63.2023.8.07.0017 0700615-74.2024.8.07.0021 0735159-45.2024.8.07.0003 0728297-64.2024.8.07.0001 0702711-71.2024.8.07.0018 0726444-86.2025.8.07.0000 0726528-87.2025.8.07.0000 0726579-98.2025.8.07.0000 0726659-62.2025.8.07.0000 0725379-87.2024.8.07.0001 0726759-17.2025.8.07.0000 0726826-79.2025.8.07.0000 0726939-33.2025.8.07.0000 0702439-58.2025.8.07.0013 0706748-68.2024.8.07.0010 0727157-61.2025.8.07.0000 0701071-26.2025.8.07.0009 0727208-72.2025.8.07.0000 0027184-97.2016.8.07.0001 0706163-93.2022.8.07.0007 0700399-06.2025.8.07.0013 0727432-10.2025.8.07.0000 0746183-31.2024.8.07.0016 0717337-95.2024.8.07.0018 0711828-59.2023.8.07.0006 0704096-53.2025.8.07.0007 0727767-29.2025.8.07.0000 0741879-34.2024.8.07.0001 0727788-05.2025.8.07.0000 0727933-61.2025.8.07.0000 0702235-60.2024.8.07.0009 0706080-22.2023.8.07.0014 0743787-81.2024.8.07.0016 0702727-93.2022.8.07.0018 0739417-98.2024.8.07.0003 0728117-17.2025.8.07.0000 0728258-36.2025.8.07.0000 0745278-71.2024.8.07.0001 0710891-93.2025.8.07.0001 0700055-41.2024.8.07.0019 0705072-78.2025.8.07.0001 0700128-18.2025.8.07.0006 0723413-08.2023.8.07.0007 0728771-04.2025.8.07.0000 0732881-71.2024.8.07.0003 0726090-11.2023.8.07.0007 0706852-19.2022.8.07.0014 0728932-14.2025.8.07.0000 0728948-65.2025.8.07.0000 0718841-39.2024.8.07.0018 0704791-29.2024.8.07.0011 0714879-19.2025.8.07.0003 0745475-78.2024.8.07.0016 0705411-37.2025.8.07.0001 0704365-86.2025.8.07.0009 0717771-66.2023.8.07.0003 0749755-58.2025.8.07.0016 0727227-80.2022.8.07.0001 0707933-85.2022.8.07.0019 0721580-82.2024.8.07.0018 0730387-14.2025.8.07.0000 0795760-75.2024.8.07.0016 0728540-08.2024.8.07.0001 0700758-50.2025.8.07.0014 0700800-23.2025.8.07.0007 0714611-68.2025.8.07.0001 0702230-77.2025.8.07.0017 0702621-62.2025.8.07.0007 0711218-15.2024.8.07.0020 0714985-11.2021.8.07.0006 0721934-10.2024.8.07.0018 0700150-42.2022.8.07.0019 0022022-41.2014.8.07.0018 0013305-57.2015.8.07.0001 0706069-92.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0705155-03.2021.8.07.0012 0740720-79.2022.8.07.0016 0713508-50.2021.8.07.0006 0742797-41.2024.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0753265-95.2023.8.07.0001 0713801-96.2025.8.07.0000 0720216-95.2025.8.07.0000 0716679-25.2024.8.07.0001 0721249-23.2025.8.07.0000 0721765-90.2023.8.07.0007 0764384-08.2023.8.07.0016 0722802-08.2025.8.07.0000 0719072-12.2023.8.07.0015 0723974-82.2025.8.07.0000 0719705-59.2023.8.07.0003 0701970-13.2023.8.07.0003 0726480-31.2025.8.07.0000 0726843-18.2025.8.07.0000 0731455-30.2024.8.07.0001 0714536-29.2025.8.07.0001 0704313-97.2024.8.07.0018 0719818-31.2024.8.07.0018 0717902-53.2024.8.07.0020 0717472-43.2024.8.07.0007 ADIADOS 0705127-51.2024.8.07.0005 0703739-74.2024.8.07.0018 0707477-58.2023.8.07.0001 0712543-25.2024.8.07.0020 0714358-57.2024.8.07.0020 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0703473-29.2024.8.07.0005 0723062-85.2025.8.07.0000 0724420-85.2025.8.07.0000 0724400-10.2024.8.07.0007 0723644-82.2025.8.07.0001 0700537-49.2025.8.07.0020 0717575-05.2023.8.07.0001 0700033-03.2025.8.07.0001 0720031-54.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 4 de setembro de 2025 às 15:22. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
04/09/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 09:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
14/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705655-34.2019.8.07.0014
Karen Russi Carminatti Freitas
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 08:19
Processo nº 0723705-74.2024.8.07.0001
Priscylla Kelly Umbelina de Almeida
Maria Geni Vieira de Almeida
Advogado: Vera Lucia Ferreira de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 10:43
Processo nº 0705655-34.2019.8.07.0014
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Karen Russi Carminatti Freitas
Advogado: Bruno Russi Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 16:09
Processo nº 0724156-54.2024.8.07.0016
Lohany Kayna Apostolo Perpetuo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 13:02
Processo nº 0714358-57.2024.8.07.0020
Giovanni Antunes Ribeiro
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 18:41