TJDFT - 0745020-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO LINNEKER PEREIRA BOTELHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO URIELL PEREIRA BOTELHO em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745020-95.2023.8.07.0001 RECORRENTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDOS: OTAVIANO RODRIGUES FILHO, DIEGO URIELL PEREIRA BOTELHO, HUGO LINNEKER PEREIRA BOTELHO, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RENEGOCIAÇÃO E REDUÇÃO.
VALOR DA PARCELA.
DANO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORNECEDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A presente hipótese consiste em analisar se: a) houve o descumprimento, pela apelante, de cláusula inserida no negócio jurídico celebrado com o recorrido; b) há nexo causal entre o dano alegado pelo consumidor e a conduta levada a efeito pela apelante; e c) deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida em favor do apelado. 2.
A relação jurídica negocial existente entre as partes é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nas regras previstas nos artigos 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. 3. É incontroverso que a sociedade empresária apelante celebrou negócio jurídico, com o recorrido, consubstanciado na prestação de serviço para renegociação do valor das parcelas mensais referentes ao negócio jurídico de mútuo, com alienação fiduciária, celebrado entre o apelado e instituição financeira, para aquisição de veículo automotor. 4.
O apelado foi surpreendido com a apreensão do seu veículo mesmo após ter efetuado regulamente o pagamento das parcelas renegociadas no valor determinado pela apelante. 5.
A sociedade empresária apelante afirma que seus serviços destinam-se aos consumidores que já se encontrem inadimplentes e impossibilitados de efetuar o pagamento das parcelas restantes no montante inicialmente estabelecido pela instituição credora. 5.1.
A despeito de estar ciente de que o apelado não tinha parcelas em atraso, a sociedade empresária apelante celebrou o presente negócio, sabidamente prejudicial ao apelado, não tendo cuidado de proteger os interesses econômicos do consumidor. 5.2.
A partir da data de celebração do aludido negócio o recorrido foi orientado a efetuar pagamentos diretamente à apelante e não mais à instituição financeira credora, acreditando que a apelante se responsabilizaria pelo pagamento à credora. 5.3.
A ausência de pagamento do valor correspondente à obrigação assumida com o banco credor ocasionou o proferimento de decisão judicial que autorizou a busca e apreensão do veículo em questão. 6.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. 6.1.
Na hipótese é evidente a existência do nexo causal entre os danos causados ao demandante e a conduta negligente atribuída à apelante que, além de não ter garantido a proteção à esfera jurídica do consumidor, não comprovou haver prestodo informações, de modo claro, ao consumidor a respeito dos riscos do aludido negócio, de acordo com a regra prevista no art. 6º, inc.
III, do CPC. 7.
A norma estabelecida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o preceito antevisto no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 8.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal no montante correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. 8.1.
Verifica-se que o apelado não recebe renda mensal em valor superior a esse montante.
Logo, está comprovada a alegada situação de hipossuficiência econômica. 9.
Recursos desprovidos.
O recorrente alega violação aos artigos 113, 187, 247, 369, 370, 371, 389, 391, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416, 421, 422, 425 e 427, todos do Código Civil; e 14 e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a validade do contrato por inexistência de vedação legal que impeça sua existência jurídica e a regular produção de efeitos entre as partes.
Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e de propaganda enganosa.
Indica a responsabilidade da parte recorrida pelo pagamento de indenização por danos morais e pela multa contratual.
Subsidiariamente, pleiteia a nulidade das cláusulas apontadas e o reconhecimento da quebra contratual sem ônus para ambas as partes, considerando a proporcionalidade dos serviços prestados.
Argumenta que o termo inicial de juros deve incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento.
Pede a condenação da parte recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários de sucumbência.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido, porque não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, o permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação.
Já decidiu o STJ que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto.
Nesse sentido: “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, o recurso especial não reuniria condições de prosseguir com relação ao alegado malferimento aos artigos 113, 187, 247, 369, 370, 371, 389, 391, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416, 421, 422, 425 e 427, todos do Código Civil; e 14 e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que absolutamente ineptas as razões recursais, pois a parte recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão impugnado violado o extenso rol de dispositivos legais invocados.
A propósito, a Corte Superior já decidiu que “quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço dos pedidos.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
13/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/05/2025 15:01
Recurso Especial não admitido
-
12/05/2025 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/01/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.De acordo a regra prevista no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor os embargos o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de deliberação, no acórdão, a respeito de todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, se por outros fundamentos tiver havido a adequada solução da controvérsia. 6.
Recurso desprovido. -
17/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:15
Conhecido o recurso de OTAVIANO RODRIGUES FILHO - CPF: *35.***.*70-91 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753111-95.2024.8.07.0016
Francisco Rodrigo Sabato de Castro
Ministerio da Justica
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:05
Processo nº 0700848-29.2023.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria da Conceicao Leandro
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 10:15
Processo nº 0733197-45.2024.8.07.0016
Maria das Dores da Silva Oliveira
Sandra Regina Silva de Oliveira Rodrigue...
Advogado: Elisabeth Leite Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2024 11:35
Processo nº 0736508-44.2024.8.07.0016
Lucia Maria de Oliveira Santis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:13
Processo nº 0709477-94.2024.8.07.0001
Isis Rocha Gasparoni
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:28