TJDFT - 0745020-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745020-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIANO RODRIGUES FILHO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/09/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/09/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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14/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745020-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIANO RODRIGUES FILHO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença aduzido por NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em ID nº 245580570.
A parte sustenta, em síntese, excesso de execução apontando: i) a inclusão indevida da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC; ii) cômputo de honorários de 11% sobre o valor da causa, de forma equivocada; iii) uso incorreto do índice de correção monetária (IPCA em vez de INPC).
Assim, afirma serem devidos nos presentes o valor total de R$ 36.983,31, o que soma uma diferença de R$ 7.741,07.
Em resposta, a Defensoria Pública manifestou-se em ID nº 246484119.
Afirma que o cálculo com a inclusão de multa de 10% é decorrente da aplicação direta do art. 523, §1º, do CPC, considerado o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Esclarece que não há cumulação de 11% sobre parcelas e danos morais, mas a aplicação de honorários sucumbenciais de 11%, conforme determinado em acórdão, e 10% de honorários aplicados também na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Sem embargo, a parte exequente afirma a ocorrência de equívoco ao aplicar o IPCA em parte do período, tendo retificado os cálculos para a aplicação do INPC de forma integral.
Junta nova planilha de cálculos com os seguintes valores: R$ 22.373,96 (restituição de parcelas) + R$ 11.110,37 (danos morais) + R$ 7.488,93 (honorários) = R$ 40.973,26. É o relato do necessário.
Decido.
Verificados os cálculos elaborados pela Defensoria Pública em ID nº 245486416/245486417/245486418, constata-se que não assiste razão aos argumentos aventados pela parte executada.
A inclusão de multa de 10% e honorários de advogado de 10% decorrem da aplicação do art. 523, §1º do CPC, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito em 01/08/2025, conforme ID nº 244843895.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram aplicados na proporção de 11% do valor atualizado da causa conforme determinado em sede de apelação, ID nº 238591890.
Em relação ao índice aplicado, demonstram-se novamente corretos os cálculos elaborados pela Defensoria Pública em ID nº 245486416/245486417/245486418.
Os cálculos, elaborados com o auxílio da planilha de cálculos de atualização monetária Juriscalc, disponibilizada pelo Tribunal em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos, foram corretos em atualizar o valor exequendo pelo INPC entre o momento da prolação da sentença, 04/2024 e 08/2024; restando por aplicar o IPCA a partir de 09/2024 até o momento do cálculo, considerada a alteração do dispositivo do Código Civil determinada pela Lei 14.905/2024, que estabeleceu que para a atualização monetária será aplicada a variação da inflação oficial do País, representada pelo IPCA ou pelo índice que eventualmente o substituir.
Assim, está correta a atualização pelo IPCA conforme realizado ainda que a sentença, proferida anteriormente à alteração legislativa, determinasse a atualização por meio de índice distinto, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução”.
Assim, após o período de vacância da Lei nº 14.905/2024, deverá incidir correção monetária pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, conforme a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Em razão do exposto, INDEFIRO integralmente a impugnação, devendo o feito prosseguir pelo valor exequendo encontrado pela Defensoria Pública em ID nº 245486416/245486417/245486418, no valor de R$ 21.272,13 (restituição de parcelas) + R$ 10.652,25 (danos morais) + R$ 7.334,37(honorários advocatícios) = R$ 39.258,75 (atualizado até 05/08/2025).
Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 240727327 com o início da fase de expropriação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:45
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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18/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/08/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:41
Deferido o pedido de OTAVIANO RODRIGUES FILHO - CPF: *35.***.*70-91 (AUTOR).
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26/06/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de HUGO LINNEKER PEREIRA BOTELHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DIEGO URIELL PEREIRA BOTELHO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de DIEGO URIELL PEREIRA BOTELHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de HUGO LINNEKER PEREIRA BOTELHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HUGO LINNEKER PEREIRA BOTELHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DIEGO URIELL PEREIRA BOTELHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/03/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:52
Outras decisões
-
25/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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25/01/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:28
Expedição de Carta.
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19/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/01/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/11/2023 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a OTAVIANO RODRIGUES FILHO - CPF: *35.***.*70-91 (RECONVINTE).
-
31/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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