TJDFT - 0726604-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:39
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
PRECLUSÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Embora a exequente tenha primeiramente discordado dos cálculos do Distrito Federal e concordado com os cálculos da Contadoria Judicial, posteriormente, concordou expressamente com os cálculos do devedor, os quais devem ser homologados, pois operou-se a preclusão contra a credora.
Por conseguinte, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução de R$ 3.884,36. 2.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução – R$ 3.884,36) (CPC/2015 85 §§ 1º 2º 3º I).
Precedentes do TJDFT. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
23/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726604-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA SALETE DE CARVALHO DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, Distrito Federal, contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e homologou os cálculos da Contadoria Judicial (R$ 571.671,26).
O agravante alega, em síntese, que, após a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mas antes da decisão agravada), a exequente concordou com os cálculos do Distrito Federal, no valor de R$ 542.821,75.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja reconhecido o excesso de execução e homologados os cálculos apresentados pelo ente público.
Com razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
No caso, embora a exequente tenha primeiramente discordado dos cálculos do Distrito Federal e concordado com os cálculos da Contadoria Judicial, posteriormente, na petição de ID 197045050 do processo referência, ela expressamente concorda com os cálculos do Distrito Federal, in verbis: “(...) A parte autora concorda com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, entretanto, verifica-se que o Ente Público realizou o cálculo sem promover o destaque dos honorários contratuais.
Portanto, em razão da juntada do contrato de honorários advocatícios ID nº 175497580, requer que nos termos do § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB que seja expedida o precatório do valor principal da ação, com o DESTAQUE dos honorários contratuais no percentual de 10% em favor do escritório RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS (...)” Todavia, essa petição não chegou a ser apreciada pelo Juízo a quo.
E há risco de dano ao agravante com o prosseguimento do feito, uma vez que já foi determinada a expedição dos precatórios.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de que o Juízo a quo tenha oportunidade de se manifestar sobre a petição de ID 197045050, em que a exequente concorda com os cálculos do Distrito Federal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
02/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/06/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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