TJDFT - 0701059-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 06:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 06:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/01/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de REDE CENTRAL DE COMUNICACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701059-70.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE CENTRAL DE COMUNICACAO LTDA, COTRIM ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: COTRIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CMH SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi encontrado valor inferior a R$50,00 (cinquenta reais) e, por tal razão, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro, realizei o desbloqueio do montante.
Ato contínuo, procedi com as pesquisas RENAJUD e SNIPER.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
30/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:45
Outras decisões
-
26/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de REDE CENTRAL DE COMUNICACAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CMH SERVICOS LTDA - EPP em 13/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/10/2024 13:29
Deferido o pedido de REDE CENTRAL DE COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
05/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:46
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE CENTRAL DE COMUNICACAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701059-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REDE CENTRAL DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/exequente para apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL, na qual deverá incluir o advogado do autor no polo ativo da demanda, pois há pretensão de recebimento dos honorários advocatícios.
Destaco à parte exequente que, doravante, as petições deverão ser apresentadas em LITISCONSÓRCIO ATIVO.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/09/2024 07:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CMH SERVICOS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CMH SERVICOS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de REDE CENTRAL DE COMUNICACAO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:53
Expedição de Edital.
-
02/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 12:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CMH SERVICOS LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de REDE CENTRAL DE COMUNICACAO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701059-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REDE CENTRAL DE COMUNICACAO LTDA REVEL: CMH SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de demanda de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por REDE CENTRAL DE COMUNICAÇÕES LTDA em face de CMH SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que a ré realizou a compra e venda de espaço publicitário, durante o período de maio e dezembro de 2022, fevereiro de 2023, por meio de autorização de veiculações.
Aduz que efetivou a exibição do espaço publicitário nos moldes contratados pela ré, nos períodos mencionados nos extratos de veiculação anexos e, em contraprestação, foram emitidas as duplicatas para pagamento do espaço publicitário, conforme discriminado na memória de cálculo anexa.
Contudo, apesar de ter recebido os serviços prestados, a requerida não realizou o pagamento das duplicatas.
Ao final, pretende o recebimento da quantia de 15.404,88 (quinze mil, quatrocentos e quatro reais, oitenta e oito centavos).
Juntou documentos e recolheu custas iniciais (ID. 183681710) Citada (ID 195088739), a requerida não apresentou resposta no prazo legal (ID 197907348), sendo decretada a revelia (ID 197907352).
O feito foi baixado em diligência para juntada de instrumento contratual e outros documentos que comprovassem a relação negocial, em todos os seus termos, ou indicação de outras provas a produzir.
A autora se manifestou, inserido o mesmo documento na petição de ID. 202515224. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo a revelia (ID 197907352).
Ressalto que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é iuris tantum, ou seja, relativa.
Assim, o juiz deve analisar minimamente as provas constantes dos autos a fim de verificar o direito invocado pela parte autora.
Nesse sentido: “Os efeitos da revelia incidem apenas sobre os fatos controvertidos no processo e, ainda assim, gerarão presunção meramente relativa, a ser afastada de acordo com outros elementos de convicção presentes nos autos." (07052685820198070001, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 20/9/2019).
No caso em apreço, não há contrato e não consta confirmação do recebimento dos serviços prestados, nos instrumentos de ID. 183538400, 183538401 e 183538410.
Os documentos de ID. 183538404-07 foram gerados unilateralmente pela requerida.
O único documento juntado, que traz indício de relação entre as partes, é o de ID. 183538408, mas, assim mesmo, indica emissão no mês de março de 2022, com mês de referência de veiculação a maio, sem fazer referência a nenhuma outra data ou período para prestação de serviços.
Nesse contexto, entendo que é devida a remuneração apenas com relação ao mês de maio de 2022, único mês vinculado ao documento assinado pela requerida e com valor indicado de R$ 6.300,00 - ID. 183538408.
Com relação aos demais meses, dezembro/2022 e fevereiro/23, entendo que não há elemento mínimo de convicção que comprove o fato constitutivo do direito autoral e, portanto, não se aplicam os efeitos da revelia, conforme tem se manifestado o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
A decretação de revelia da parte ré não afasta o dever da parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ante a presunção relativa de veracidade que decorre da revelia. 2.
Na hipótese, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, em que consta assinatura visivelmente divergente daquela constante do AR assinado pela própria apelada, sem que esteja acompanhado de cópia dos documentos pessoais da contratante, bem como do comprovante de depósito do valor objeto do empréstimo. 3.
Ressalte-se que eventual contratação decorrente de fraude integra o risco das operações bancárias e, ainda que executado por terceiros, caracteriza fortuito interno, de responsabilidade da própria instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1811338, 07446124120228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
INCABÍVEL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO SE DESINCUMBIU.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na relação jurídica de direito material existente entre as partes, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se amoldarem aos conceitos legais previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal.
O mesmo entendimento está expresso na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a mera ocorrência de revelia não implica em automática procedência dos pedidos.
Tal entendimento decorre da presunção relativa dos seus efeitos.
A própria lei processual (art. 345, inciso IV, CPC) ressalva que tal efeito não ocorre na hipótese em que as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos, situação que só pode ser aferida após análise das provas. 3.
Por ser inviável a concessão da inversão do ônus da prova em sede recursal, uma vez que se trata de regra de instrução, conclui-se que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõem. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1756231, 07095199620228070007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Intimem-se.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido.
Condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), corrigida desde o ajuizamento da ação pelo INPC, e com juros de mora de 1% desde a citação.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o autor ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e a requerida a 1/3 (um terço).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/07/2024 07:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de REDE CENTRAL DE COMUNICACAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2024 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/05/2024 16:47
Decretada a revelia
-
23/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CMH SERVICOS LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:15
Outras decisões
-
15/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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