TJDFT - 0706265-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALPHA REPRESENTACOES LTDA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706265-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SWELLEN CHRISTINA DA SILVA SANTOS REU: ALPHA REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO SWELLEN CHRISTINA DA SILVA SANTOS ajuizou Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores Pagos com Pedido de Tutela de Urgência em face de ALPHA REPRESENTAÇÕES LTDA.
A autora narrou ter celebrado contrato de adesão a grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel em 30 de outubro de 2023, visando obter um crédito de R$ 380.000,00.
A contratação, segundo a inicial, teria sido motivada por uma promessa de rápida contemplação realizada pelos prepostos da ré, o que a levou a antecipar saques de aniversário junto à Caixa Econômica para efetuar o pagamento inicial de R$ 19.160,00 e aceitar 254 prestações de R$ 1.420,00.
A autora alegou ter sido surpreendida em 06 de dezembro de 2023 com a informação de uma parcela pendente no valor de R$ 5.828,14, um reajuste quádruplo do valor inicialmente contratado, justificando a ré tal alteração pela não contemplação.
Argumentou que jamais teria aceitado o contrato nessas condições e que não há no contrato o percentual exato da multa por rescisão.
Requereu, assim, a rescisão do contrato sem multa, a devolução integral do valor pago e a condenação da ré por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela autora.
A requerente interpôs Agravo de Instrumento, que teve parcial provimento por parte da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A decisão proferida em sede recursal autorizou a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e determinou a abstenção da inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, até o julgamento da ação.
A ré devidamente citada, apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas representante comercial da administradora de consórcio SISBRACON, a quem, de fato, os valores foram pagos.
Ademais, alegou ausência de condições da ação, por não haver pedido de nulidade de cláusulas contratuais na inicial.
Impugnou também a concessão da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, a ré defendeu que não houve promessa de contemplação imediata, que a autora tinha ciência da natureza do contrato de consórcio, firmado voluntariamente através de documentos como a "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", "Questionário", "Qualidade de Atendimento", "Orientações Importantes ao Cliente Consorciado" e "Declaração de próprio punho".
Afirmou que o sistema de consórcio se rege pela isonomia e que a autora não provou suas alegações.
Por fim, aduziu que os valores pagos foram direcionados à administradora do consórcio, não à ré, e que não há dano moral a ser reparado, uma vez que a conduta da ré foi lícita e não há nexo causal com qualquer sofrimento alegado pela autora.
A ré também se opôs à inversão do ônus da prova, afirmando que a autora teria condições de provar suas alegações.
A autora apresentou réplica.
Juntou, como documento novo, um acórdão proferido contra a ré em outro caso.
Questionadas as partes sobre a produção de provas, a autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A ré, por sua vez, não se manifestou quanto à produção de provas.
Em sede de decisão definitiva, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a tutela de urgência concedida, autorizar a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas, e determinar a abstenção da inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, até o julgamento da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Superadas as fases postulatória e instrutória, e considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta a resolução integral da lide sempre que possível, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte ré, passando diretamente ao exame do mérito da demanda.
A presente ação envolve, essencialmente, a validade da contratação de um consórcio e a existência de vício de consentimento que pudesse justificar sua rescisão e a devolução dos valores pagos, além da pretensão indenizatória por danos morais.
A controvérsia central reside na alegação da autora de que houve uma promessa de rápida contemplação por parte da ré, o que a teria induzido a erro ao contratar o consórcio.
No entanto, a análise detida do conjunto probatório revela que a autora não logrou êxito em comprovar essa alegação.
O contrato de adesão é claro quanto ao seu objeto, indicando ser uma adesão a um grupo de consórcio, e não uma venda de cota contemplada ou um financiamento com liberação imediata de crédito.
Importante destacar as cláusulas contratuais e os documentos anexos à proposta de adesão.
A ré, em sua defesa, apontou para documentos como o "Questionário", a "Qualidade de Atendimento", "Orientações Importantes ao Cliente Consorciado" e a "Declaração de próprio punho".
A "Proposta de Adesão" contém uma advertência explícita, em destaque, que o vendedor "NÃO ESTÁ AUTORIZADO(A), A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM" (ID 201503621 – página 2).
Adicionalmente, o "Questionário" pergunta diretamente ao proponente se "Foi efetuada alguma promessa de contemplação que não as detalhadas no item anterior (garantia de contemplação em determinado valor de lance ou alguma vantagem extra)?" (ID 201503621 – página 4), sendo a resposta assinalada como "Não".
Esta declaração, assinada pela própria autora, é prova robusta de que ela tinha plena ciência das condições de contratação e que não havia garantia de contemplação.
A autora alegou que a contratação se deu por promessa de rápida contemplação, mas os documentos por ela assinados, como a "Proposta de Adesão", a "Declaração de próprio punho" e o "Questionário", desmentem categoricamente essa narrativa.
A própria "Declaração de próprio punho" afirma que a consorciada declarou que "são verdadeiras todas as informações cadastrais prestadas, possuindo situação financeira compatível com o compromisso assumido neste contrato".
Além disso, o documento ressalta que "Tenho ciência de que serei submetido à gravação de pós-venda, pela Administradora, a fim de conferir os dados lançados nesta adesão e as informações constantes no presente contrato E ASSUMO O COMPROMISSO PELAS MINHAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA GRAVAÇÃO (ID 201503621 – página 3)".
A autora, portanto, tinha ciência e concordou expressamente com os termos do contrato, inclusive com a ausência de promessas de contemplação.
O sistema de consórcio, conforme o artigo 2º da Lei nº 11.795/2008, baseia-se na reunião de pessoas em grupo com o objetivo de propiciar, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.
A contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, garantindo a igualdade de tratamento entre todos os participantes.
Admitir a alegação da autora, de uma promessa de contemplação imediata, seria desvirtuar a própria essência do sistema de consórcio e conferir-lhe um tratamento privilegiado em detrimento dos demais consorciados.
Quanto ao reajuste da parcela de R$ 1.420,00 para R$ 5.828,14, alegado pela autora como abusivo, a "PROPOSTA DE CRÉDITO" traz uma observação crucial: "*VERIFICAR APROVAÇÃO E DISPONIBILIDADE DOS VALORES *PODEM SOFRER ALTERAÇÕES SEM AVISO PRÉVIO" (ID 201503622).
Embora a autora se diga surpresa, a possibilidade de alteração estava expressamente indicada no material de proposta.
A ré justificou o reajuste pela não contemplação da autora, o que está em consonância com a dinâmica de um contrato de consórcio, onde as parcelas podem ser readequadas em função da saúde financeira do grupo e da variação do valor do bem ou serviço.
O contrato de consórcio, em sua composição de parcelas, prevê diferentes percentuais de fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, o que naturalmente permite variações ao longo do tempo.
Ademais, tendo a autora assinado documentos que expressamente contradizem sua alegação de promessa de contemplação, e havendo explícita advertência contratual nesse sentido, não se pode acolher sua pretensão com base em uma suposta indução a erro que não se comprova nos autos de forma inequívoca.
Os pedidos de restituição dos valores pagos e de condenação por danos morais não merecem prosperar.
Não havendo ato ilícito comprovado por parte da ré, não se configura o nexo causal necessário para a imposição de devolução de valores ou de dano moral.
A suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e a abstenção da inscrição em cadastros de inadimplentes, concedida em sede de agravo de instrumento, é uma medida precária, que visa a evitar maiores prejuízos à parte enquanto o mérito da causa é discutido.
Esta tutela de urgência não implica em reconhecimento do direito material da autora, mas sim em uma proteção provisória baseada no direito potestativo de resilir um contrato, sem prejuízo da análise das responsabilidades e das consequências da rescisão ao final do processo.
Diante do exposto, e considerando a robustez das provas documentais que atestam a regularidade da contratação e a ciência da autora sobre os termos do consórcio, bem como a ausência de prova de conduta ilícita por parte da ré que justificasse os pedidos formulados, impõe-se a improcedência das pretensões autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:42
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALPHA REPRESENTACOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALPHA REPRESENTACOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ALPHA REPRESENTACOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706265-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SWELLEN CHRISTINA DA SILVA SANTOS REU: ALPHA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 211325322.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
18/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706265-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SWELLEN CHRISTINA DA SILVA SANTOS REU: ALPHA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 210998844 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
13/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706265-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SWELLEN CHRISTINA DA SILVA SANTOS REU: ALPHA REPRESENTACOES LTDA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 209256619), o processo deve seguir em seus ulteriores termos, rumo à citação da parte ré.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 15:57:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/09/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706265-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SWELLEN CHRISTINA DA SILVA SANTOS REU: ALPHA REPRESENTACOES LTDA DECISÃO SWELLEN CHRISTINA DA SILVA SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ALPHA REPRESENTACOES LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, restituição de valores e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar a imediata rescisão do contrato, impedindo que a ré tome qualquer medida de cobrança contra a autora (cobrança de parcelas, inscrição em cadastros de inadimplentes etc.), sob pena de aplicação de multa" (ID: 201503610, item "E", subitem "c", p. 4).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo a adesão a consórcio de imóvel, a ser adimplido mediante entrada de R$ 19.160,00 e 254 prestações de R$ 1.420,00; aduz que a motivação para contratação se deu por promessa de rápida contemplação; ocorre que, em 06.12.2023, a autora se viu surpreendida pelo reajuste da prestação mensal, alterada para R$ 5.828,14, momento em que postulou a devolução de valores, porém sem êxito, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 201503617 a ID: 201503631.
Após intimação do Juízo (ID: 203204850; ID: 203948099), a autora apresentou emendas (ID: 203313124 a ID: 203313128; ID: 204353170 a ID: 204355163). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material sustentado em juízo, eis que corresponde à providência final pleiteada, a ser analisado em fase de cognição judicial plena e exauriente, sob amplo contraditório.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
CONSÓRCIO.
EMPRÉSTIMO.
SUPOSTA FRAUDE PERPRETADA CONTRA CONSUMIDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que parte autora e parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite a efetivação, de modo célere e eficaz, da proteção dos direitos pleiteados na petição inicial. 2.1 Sua concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
Com base em um juízo perfunctório e instrumental da causa, em sede de antecipação de tutela, embora o autor tenha alegado ter sido induzido em erro no momento da celebração de negócio jurídico, a constatação acerca da existência de vício de consentimento e de propaganda enganosa demanda maior aprofundamento, alcançável somente em dilação probatória, garantida a instauração do contraditório e da ampla defesa. 4.
Verificado que o acervo probatório sugere a realização de efetiva negociação entre as partes, consubstanciada em proposta de contrato de participação em grupo de consórcio, carece de lastro probatório, nesse momento processual, a fundamentação da parte autora quanto à alegada existência de fraude ou de vício de consentimento. 5.
Não subsiste a demonstração do risco de advir ao autor dano irreparável ou de difícil reparação caso seja negada a prestação cautelar, porquanto não há qualquer comprovação de que a parte ré esteja em situação de insolvência, dilapidando ou escondendo seu patrimônio. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1704148, 07017208620238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.) Por todos esses fundamentos, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 15:14:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a SWELLEN CHRISTINA DA SILVA SANTOS - CPF: *16.***.*16-02 (AUTOR).
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16/08/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706265-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SWELLEN CHRISTINA DA SILVA SANTOS REU: ALPHA REPRESENTACOES LTDA EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 18:47:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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