TJDFT - 0714240-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:50
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:50
Outras decisões
-
03/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:39
Deferido o pedido de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA - CPF: *18.***.*72-32 (REU).
-
10/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:02
Indeferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA - CPF: *12.***.*29-87 (AUTOR)
-
30/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714240-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA REU: LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:03:10.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:28
Mandado devolvido redistribuido
-
17/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714240-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA, INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, INFRACEA SERVICOS AEROPORTUARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de cobrança, movida por FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA em desfavor de LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA. 2.
O autor relata que manteve vínculo conjugal com a ré por 30 (trinta) anos, período durante o qual constituíram as sociedades INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA e INFRACEA SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA. 3.
Aduz ter celebrado contrato com a ré, destinado à preservação e continuidade das mencionadas sociedades, o qual restou por aquela inadimplido, gerando um crédito de R$ 257.099,01 (duzentos e cinquenta e sete mil, noventa e nove reais e um centavo) em seu favor, atualizado ao tempo do ajuizamento da ação. 4.
Requer, assim, a título acautelatório, o bloqueio da aludida quantia nas contas da ré. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
A pretensão acautelatória pretendida pelo autor deve pautar-se em elementos concretos, suficientes a se vislumbrar o risco ao resultado útil ao processo. 7.
Na espécie, inexiste qualquer justificativa hábil a subsidiá-la. 8.
Não há nos autos notícia acerca da dilapidação ou ocultação do patrimônio, tampouco prova da insolvência da ré. 9.
Deste modo, e não havendo, ainda, prova concreta de que o patrimônio da ré é insuficiente a saldar o montante devido ao autor, a rejeição do pedido acautelatório é medida que se impõe, sob pena de se impor desmesurado ônus àquela, bem como à sua livre disposição patrimonial. 10.
Do exposto, por não reputar preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido acautelatório. 11.
Recebo a emenda retro (ID 208533101), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 257.099,01. 12.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 13.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 14.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 15.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 16.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 15, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 14. 17.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 18.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 19.
Promova a Secretaria a retificação do polo passivo, para ali constar apenas LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA. 20.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:25
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/08/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714240-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: LILIA MARCOS VIANA DE SIQUEIRA, INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, INFRACEA SERVICOS AEROPORTUARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo. 2.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 2.1.
Adequá-la ao procedimento comum. 2.2.
Manifestar sobre a legitimidade passiva de INFRACEA SERVICOS AEROPORTUARIOS EIRELI e INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA – ME, uma vez que o contrato de ID 193125342 foi celebrado entre as partes pessoas físicas. 2.3.
Esclarecer, com detalhes, a relação jurídica havida entre as partes e o inadimplemento daí derivado. 3.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 11:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
02/06/2024 11:16
Declarada incompetência
-
02/06/2024 11:16
em cooperação judiciária
-
28/05/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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