TJDFT - 0713679-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 20:04
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:04
Deferido o pedido de WILLIAN DA SILVA FILHO - CPF: *40.***.*02-97 (REQUERENTE).
-
28/07/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/07/2025 17:59
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/01/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:18
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713679-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN DA SILVA FILHO EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS MARQUES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para indicar os seus dados bancários, bem como a chave PIX para depósito das parcelas do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se conclusos os presentes autos para homologação do acordo. -
13/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:49
Deferido o pedido de WILLIAN DA SILVA FILHO - CPF: *40.***.*02-97 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/12/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS MARQUES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713679-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN DA SILVA FILHO REQUERIDO: ANDERSON DOS SANTOS MARQUES SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 24/11/2023 firmou com o réu contrato de prestação de serviços para instalação e pintura de 4 (quatro) portões, pelo valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), pago mediante cartão de crédito, tendo entregue a ele, ainda, 2 (duas) latas de tinta, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), com objetivo de viabilizar a execução do que fora pactuado.
Aduz, contudo, que houve o inadimplemento total da avença, bem como que promoveu diversas investidas na tentativa de compelir o requerido a cumprir a obrigação que assumiu ou devolver o montante adimplido, acrescido dos custos da tinta, porém sem êxito.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a lhe restituir a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) despendida no serviço não prestado, em dobro.
O demandado, embora citado e intimado, por Oficial de Justiça (ID 206109981) para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC, não compareceu ao ato (ID 208660905), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O requerido, contudo, deixou de comparecer à Sessão de Conciliação designada, bem como apresentar sua defesa, e, portanto, de produzir tal prova.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei ne 9.099/95 e do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do demandado (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente de que em 24/11/2023 eles firmaram contrato de prestação de serviços para instalação e pintura de 4 (quatro) portões, pelo valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), mediante entrega, ainda, de 2 (duas) latas de tinta, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), com objetivo de viabilizar a execução do que fora pactuado, mas que o requerido, mesmo tendo recebido o montante total avençado, descumpriu integralmente a obrigação a que se comprometeu.
Ademais, no caso em exame, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no contrato de ID 195611912, bem como no Termo de Confissão de ID 195611913, devidamente subscrito pelo réu mediante assinatura eletrônica do GOV.BR, os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastantes para evidenciar o contrato firmado, o inadimplemento noticiado e indicam a extensão do prejuízo suportado pelo autor.
Desse modo, o acolhimento do pedido de condenação do demandado ao pagamento da quantia total desembolsada pelo serviço não prestado, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), devidamente atualizado, é medida que se impõe.
Todavia, no que tange a repetição de indébito, tem-se que a revelia do requerido não importa, de forma automática, no acolhimento da pretensão autoral.
Isso porque embora não possa a parte ré fazer prova dos fatos incontroversos (art. 374, incisos III e IV, do CPC/2015), pode ser que, a análise do conjunto probatório não resulte na aplicação do direito invocado.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, visto que a quantia adimplida decorreu de contrato regular e livremente celebrado entre as partes, cujo descumprimento e necessidade de reembolso somente agora se estabelece, de modo que ausente no caso o requisito do pagamento indevido exigido pelo parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para CONDENAR o demandado a RESTITUIR ao requerente apenas a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (04/05/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (25/07/2024 – ID 206109981).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/08/2024 08:27
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA FILHO - CPF: *40.***.*02-97 (REQUERENTE) em 27/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/08/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 02:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713679-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN DA SILVA FILHO REQUERIDO: ANDERSON DOS SANTOS MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/08/2024 17:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 14:35:41. -
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713679-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN DA SILVA FILHO REQUERIDO: ANDERSON DOS SANTOS MARQUES DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré foi citada por Carta, conforme AR de ID 198100805.
Todavia, forçoso reconhecer que a assinatura aposta no aludido documento está ilegível, razão pela qual não há como se garantir que tenha sido recebido pelo réu.
Logo, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, mostra-se prudente reiterar a diligência, desta vez por Oficial de Justiça.
Designe-se, pois, nova Sessão de Conciliação.
Após, intime-se o autor, bem como cite-se e intime-se o réu, nos termos acima delineados.
Feito, aguarde-se a solenidade designada. -
08/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/07/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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