TJDFT - 0712066-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:10
Outras decisões
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26/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de THERGE FONSECA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712066-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THERGE FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 237170146, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THERGE FONSECA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712066-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THERGE FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de THERGE FONSECA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 17:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 17:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/12/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/12/2024 17:21
Outras decisões
-
10/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de THERGE FONSECA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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13/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/10/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 21:17
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:16
Outras decisões
-
26/08/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:01
Outras decisões
-
01/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712066-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THERGE FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 20:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/05/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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