TJDFT - 0711348-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:03
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:03
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 05:58
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/11/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711348-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA MENEZES RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
CITE-SE a parte requerida para responder ao recurso, consoante determinado no § 1º do mencionado dispositivo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 18:58:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:27
Outras decisões
-
21/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POLLYANA MENEZES RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711348-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA MENEZES RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:55:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:29
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711348-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA MENEZES RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias conforme requerido na petição retro.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 16:34:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:41
Outras decisões
-
12/07/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711348-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA MENEZES RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Observe a parte requerente que a procuração ID 198662731 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 198662731 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 10:16:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 21:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de POLLYANA MENEZES RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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