TJDFT - 0727344-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:34
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR LEMOS CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:20
Conhecido o recurso de VICTOR LEMOS CARDOSO - CPF: *21.***.*02-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MIKAELA GUIDA MASCARENHAS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR LEMOS CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727344-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR LEMOS CARDOSO AGRAVADO: MIKAELA GUIDA MASCARENHAS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Victor Lemos Cardoso contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu nova pesquisa de ativos em nome da executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade permanente e reiterada (autos nº 00746946-48.2022.8.07.0001, ID nº 199379003). 2.
O agravante, em suma, alega que a decisão que indeferiu a diligência em busca de ativos financeiros em nome da agravada não seria razoável, diante da realidade dos autos, e estaria em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal. 3.
Defende que os sistemas conveniados permitem a otimização do tempo de tramitação dos processos, prezando pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional.
Logo, devem ser consideradas as novas ferramentas advindas com o SISBAJUD, que viabilizam consultas mais amplas do que o BACENJUD. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para determinar a realização de pesquisa de eventuais ativos registrados em nome da executada, via SISBAJUD, de forma permanente e reiterada (teimosinha).
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 61100041 e nº 61100042). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 10.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 11.
Se esse fosse o intuito da demanda executiva e do cumprimento de sentença, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 12.
Admite-se a reiteração da pesquisa nos sistemas conveniados quando não há outros bens penhoráveis e em virtude do transcurso de lapso temporal considerável desde a última diligência realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Precedente: Acórdão nº 1224651, 07126241020198070000, Relator: Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJE: 29/1/2020. 13.
A jurisprudência do STJ orienta que a medida pleiteada se condiciona à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 14.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 15.
A última pesquisa de ativos eventualmente registrados em nome da executada ocorreu recentemente, em 15/5/2024 (SISBAJUD), conforme se verifica no ID nº 197760166 e seguintes dos autos de origem, quando o êxito foi parcial. 16.
Logo, não houve o transcurso de prazo razoável que autoriza a renovação da diligência.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1792499, 07384899320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 17.
A pesquisa permanente e reiterada no SISBAJUD, nos termos pleiteados pelo agravante, não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos e bens da devedora que possam satisfazer a dívida, conforme ponderado na decisão recorrida. 18.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos fáticos e legais para deferir a antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante.
DISPOSITIVO 19.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 20.
Comunique-se à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 22.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 23.
Publique-se.
Brasília, DF, 4 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/07/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707184-47.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Condominio do Residencial Italia
Advogado: Hilton Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2017 14:19
Processo nº 0711416-52.2024.8.07.0020
Pedro Henrique Bittencourt Leite
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 21:30
Processo nº 0737875-06.2024.8.07.0016
Cleonide Gusmao Coutinho
Roseli Batista Ribeiro da Silva
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:14
Processo nº 0711416-52.2024.8.07.0020
Banco C6 S.A.
Pedro Henrique Bittencourt Leite
Advogado: Matheus Lira Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 10:47
Processo nº 0717390-24.2024.8.07.0003
Noberto Marques dos Anjos
Erika Cristina Santos Garcia
Advogado: Sarah Julia Vasconcelos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 12:36