TJDFT - 0717390-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NOBERTO MARQUES DOS ANJOS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:27
Rejeitada a queixa
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19/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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19/08/2024 18:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de NOBERTO MARQUES DOS ANJOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717390-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NOBERTO MARQUES DOS ANJOS QUERELADO: ERIKA CRISTINA SANTOS GARCIA DECISÃO Análise conjunta das queixas-crime 0717395-46.2024.8.07.0003 0717413-67.2024.8.07.0003 e 0717390-24.2024.8.07.0003.
Os autos 0717395-46.2024.8.07.0003 cuida-se de queixa-crime ajuizada por NOBERTO MARQUES DOS ANJOS em desfavor de KEROLAYNE DO NASCIMENTO SOARES, a quem imputou a prática do crime do art. 138 do CP, ocorrido em 12/03/2024; Os autos 0717390-24.2024.8.07.0003 cuida-se de queixa-crime ajuizada por NOBERTO em desfavor de ERIKA CRISTINA GARCIA DE SOUZA, a quem imputou a prática do crime do art. 138 do CP, ocorrido em 13/03/2024; Os autos nº 0717413-67.2024.8.07.0003 cuida-se de queixa-crime ajuizada por NOBERTO em desfavor de GRACIENE PACHECO RIBEIRO, a quem imputou a prática dos crimes dos arts. 138 e 139 do CP, ocorridos em 14/03/2024, 06/04/2024, 30/04/2024 e em outras datas não suficientemente esclarecidas.
O Ministério Público asseverou que os fatos alegados na queixa-crime nº 0717413-67.2024.8.07.0003, correspondem aos crimes dos arts. 138 e 139 do Código Penal, praticados por 2 vezes cada, em dois processos cíveis distintos: o de n 0708395-22.2024.8.07.0003, da 3ª Vara Cível de Ceilândia; e o de n. 0702082- 45.2024.8.07.0003, da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Destacou que em razão do concurso de crimes a sanção aplicável ultrapassa o limite de 2 (dois) anos de pena o que exclui a competência deste Juizado, inclusive em relação aos fatos narrados nos autos 0717395-46.2024.8.07.0003 e 0717390-24.2024.8.07.0003, uma vez que conexos.
De fato, não obstante as infrações penais noticiadas nos autos 0717413-67.2024.8.07.0003 prevejam, individualmente, penas privativas de liberdade iguais ou inferiores a 2 anos, o concurso material de crimes exclui a competência deste Juizado, pois a soma das penas esbarra no óbice contido nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Ademais, há conexão probatória entre as condutas descritas nos autos, uma vez que ocorreram no mesmo contexto.
Por conseguinte, cumpre seja deslocada a competência para processamento e julgamento conjunto deste feito a uma das Varas Criminais de Ceilândia, por força do contido no art. 76, III, do CPP.
Com efeito, não há motivos para discordar do Ministério Público, cujas razões adoto como fundamento para, assim, declinar da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia, tendo em conta o contido nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autos na forma determinada.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 06:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 06:00
Declarada incompetência
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28/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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26/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a NOBERTO MARQUES DOS ANJOS - CPF: *63.***.*95-00 (QUERELANTE), ERIKA CRISTINA SANTOS GARCIA - CPF: *17.***.*67-16 (QUERELADO).
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11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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06/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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