TJDFT - 0727241-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:48
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JEOVA JONATHAN SOARES BRANDAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA PACHECO SERPA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:09
Denegado o Habeas Corpus a JEOVA JONATHAN SOARES BRANDAO - CPF: *30.***.*89-60 (PACIENTE)
-
08/08/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JEOVA JONATHAN SOARES BRANDAO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
10/07/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0727241-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEOVA JONATHAN SOARES BRANDAO IMPETRANTE: FERNANDA PACHECO SERPA AUTORIDADE: JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por F.
P.
S., advogada, em favor de J.
J.
S.
B. (paciente) em face da decisão proferida pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (ID 61076200 - fls. 66/68), no processo nº 0720235-29.2024.8.07.0003, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva para a garantia da ordem pública, sob o fundamento de que os fatos são extremamente graves, bem como o autuado voltou a incorrer em delito de violência doméstica.
Em suas razões (ID 61076195), a impetrante sustenta que a decisão não está suficientemente fundamentada, bem como não evidencia que, em liberdade, o paciente ameaçará a garantia da ordem pública ou se furtará da aplicação da lei penal.
Alega que a decisão carece de demonstração efetiva e concreta da necessidade da custódia cautelar.
Assevera que o paciente é primário e tem residência fixa.
Com tais argumentos, pleiteia, liminarmente, que seja concedida a ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo aos fundamentos.
A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva foi assim fundamentada (ID 61076200 - fls. 66/68): “(...)2.
Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
O caso em tela se enquadra no art. 313, III, do CPP. É de se ver que este não é o primeiro episódio de violência doméstica envolvendo o conduzido.
Os sistemas a disposição deste juízo reportaram passagem do autuado pelo sistema criminal por crime em contexto de violência doméstica.
Os fatos são extremamente graves.
Segundo o relato da vítima, após uma discussão entre o casal, o investigado começou a agredi-la e ameaçá-la com o uso de uma faca, além de desferir socos, chutes, uma cabeçada e uma mordida na orelha esquerda.
Por fim, ele a teria ameaçado de morte, ordenando que se despedisse de sua filha de dois anos.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário e, em especial, a integridade física da vítima.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de J.
J.
S.
B. (...)” (com adaptações) Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante no dia 28/06/2024 conforme consta do auto de prisão em flagrante (ID 61076200 – fls. 10/15), bem como foi denunciado como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, em consonância com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006 (ID 61076200 - fls. 75/76).
A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia em 30/06/2024 (ID 61076200 - fls. 66/68).
Consta da denúncia (ID 61076200 - fls. 75/76) que o paciente ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe as lesões constantes do laudo de ID 61076200 – fls. 32/33, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, durante uma discussão entre o casal, o denunciado agrediu fisicamente a vítima com socos, chutes, bateu a cabeça dele contra a cabeça dela, mordeu a orelha da ofendida e a enforcou, causando-lhe as lesões descritas no laudo mencionado.
As agressões foram praticadas na presença da filha do casal, criança com dois anos de idade.
Registre-se que o conceito de garantia de ordem pública, elencada no art. 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade dos fatos ocorridos na frente de criança de 2 anos, sobretudo porque, embora não seja reincidente, consta da certidão de ID 61076200 - fls. 52/56 várias passagens do paciente por delitos no contexto de violência doméstica que justificam a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo e também para proteger a integridade física da vítima.
Com efeito, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Diante desses fundamentos, não vislumbro, neste momento, nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante.
Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos.
Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
INTIMEM-SE.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
04/07/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
03/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
03/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710033-39.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial Z...
Mt Construcoes LTDA - ME
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 11:16
Processo nº 0713755-93.2024.8.07.0016
Paola Isabel Gomez Valenzuela
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Isabela Estanislau de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 16:56
Processo nº 0717395-46.2024.8.07.0003
Noberto Marques dos Anjos
Kerolayne do Nascimento Soares
Advogado: Sarah Julia Vasconcelos de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 17:25
Processo nº 0717395-46.2024.8.07.0003
Noberto Marques dos Anjos
Kerolayne do Nascimento Soares
Advogado: Sarah Julia Vasconcelos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 12:32
Processo nº 0708278-28.2024.8.07.0004
Maria Eduarda Almeida Freitas de Abreu
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:49