TJDFT - 0724538-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0724538-95.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA Agravada: BANCO ITAUCARD S.A.
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, interposto por WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA, na ação ordinária por si ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S/A, contra a decisão exarada pelo d.
Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, que denegou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Despacho intimando o agravante para complementar a documentação relativa à alegada hipossuficiência (ID 60427209).
Resposta à intimação (ID 60959109). É o breve relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem, verifico que o agravante/autor requereu a desistência da ação em razão da distribuição em duplicidade da mesma demanda (ID 199852237 daqueles autos).
Assim, foi proferida sentença de homologação do pedido de desistência do autor, ora agravante, segundo o ID 200598341 daqueles autos.
Logo, como o autor desistiu da ação principal, este recurso restou prejudicado pela superveniente perda do seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
04/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:47
Prejudicado o recurso
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02/07/2024 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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