TJDFT - 0712108-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 21:49
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE DADOS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS.
UTILIDADE DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora de percentual de verba salarial é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens à disposição do juízo.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Os dados constantes do processo originário informam que as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD restaram infrutíferas. 3.
Considerando a admissibilidade jurisprudencial de penhora de parte do salário do devedor e face ao esgotamento das medidas até então adotadas, mostra-se cabível, à luz do princípio da cooperação contido na norma processual, o deferimento de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com vistas à obtenção de dados relativos a eventuais vínculos empregatícios da parte executada, de modo a ensejar efetividade ao processo executivo. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
02/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:24
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 22:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HERON XAVIER DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA NORONHA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de H.X. DE OLIVEIRA - ME em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA NORONHA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HERON XAVIER DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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14/04/2024 03:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 22:07
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 22:06
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/03/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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