TJDFT - 0717614-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de HELIO DUARTE MARTINS FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0717614-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DUARTE MARTINS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: HELIO DUARTE MARTINS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações das partes, autora ID 231615504 (desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça), e, ré ID 230265085, acompanhada da guia de preparo.
Ficam as partes apeladas intimadas as apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/03/2025 19:54
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0717614-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DUARTE MARTINS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: HELIO DUARTE MARTINS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0717614-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DUARTE MARTINS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: HELIO DUARTE MARTINS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada mais sendo requerido pelas partes, anote-se a conclusão para sentença, nos termos da decisão de ID 212010470.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717614-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DUARTE MARTINS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: HELIO DUARTE MARTINS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por HELIO DUARTE MARTINS FILHO em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Afirma a petição inicial, em breve síntese, que o autor foi acometido de AVC, possuindo, desde então, diversas sequelas, tais como limitações motoras, dificuldades na fala, dentre outros, estando transitoriamente impossibilitado de exprimir a sua vontade.
Ressalta que, atualmente, em face do seu grave estado de saúde, está em tratamento contínuo, buscando a reestabelecer a sua plena reabilitação.
Explica que os tratamentos não podem ser interrompidos, sob pena de se colocar o autor em risco de vida.
Noticia que foi surpreendido, no dia 18/04/2024, com e-mail a ele enviado pela ré, informando que o seu plano de saúde seria cancelado unilateralmente a partir do dia 25/05/2024, isto é, com pouco mais de 1 (um) mês apenas, sem apresentar sequer nenhuma justificativa válida.
Defende que não há motivos para o cancelamento do respectivo plano de saúde, uma vez que está adimplente com os pagamentos respectivos, pelo que aponta que, por estar atualmente em tratamento, não poderia o plano ser cancelado.
Pede, nesse contexto, em sede de tutela de urgência, seja determinado à requerida que se abstenha de cancelar a apólice do autor, até que haja a devida alta médica, mantendo ativa a apólice atual nos mesmos moldes contratuais, ou seja, nos termos outrora contratados, enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária.
No mérito, para além da confirmação da tutela de urgência, pugna também seja a ré condenada a indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 196070407.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 196177435.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 196177435, tendo sido deferido para "determinar à requerida que se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor, até que haja a devida alta médica em relação ao tratamento para a recuperação do AVC, mantendo ativa a apólice atual nos mesmos moldes contratuais, enquanto perdurar o tratamento".
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 199016665.
Traz preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsável pela comunicação aos beneficiários sobre a rescisão contratual e exclusão do convênio é a administradora do contrato, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
No mérito, defende que não houve ilegalidade em relação à comunicação de cancelamento unilateral do contrato, tendo em vista que albergada pelo próprio instrumento contratual e também pela RM n. 557/2022 da ANS, em seu art. 23.
Reforça que a conduta da Unimed Nacional, em relação ao cancelamento dos contratos que não mais possuem o necessário equilíbrio atuarial, que seria o caso destes autos, possui a finalidade justamente de aprimorar e disponibilizar um melhor serviço para seus clientes.
Explica que o contrato autoral possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 (doze) meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, e a própria parte demandante anexou aos autos o recebimento da notificação.
Defende, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, alegando não ter havido a prática de ato ilícito.
A representação processual da parte ré está regular, conforme IDs 198500001 a 198500009 O autor apresentou réplica no ID 204857595, onde reafirma o que havia colocado na exordial e refuta as teses defensivas.
Diante da alegação de que a ré não está emitindo boletos para pagamento do plano de saúde, este Juízo proferiu a decisão de ID 203285084, onde foi determinado que a UNIMED "emita os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde e forneça-os ao autor, seja em meio físico, através de e-mail ou até mesmo através destes autos, no prazo de 72 horas, a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, bem como configuração de ato atentatório à dignidade da justiça".
A ré, em resposta juntou apenas o documento de ID 207550365, onde demonstra que o plano de saúde do autor está ativo.
A parte autora, instada a se manifestar, disse que a ré permanece sem emitir os boletos para pagamento do plano (ID 210201053).
Instadas a se manifestarem em sede de dilação probatória, pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré quedou inerte, conforme ID 207283154.
Vieram os autos conclusos.
Avanço ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois fornece ao autor o plano de saúde que iria ser cancelado.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
DA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DA NOVA DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DOS BOLETOS Verifico que, não obstante o plano de saúde esteja ativo, conforme restou demonstrado no ID 207550365, permanece a UNIMED sem cumprir a determinação exarada por este Juízo no ID 203285084, isto é, para que a ré emita os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde e forneça-os ao autor.
Reforço que a ré, apesar de instada para cumprir a obrigação supra, limitou-se a trazer aos autos o documento de ID 207550365, materializado em tela sistêmica que apenas indica que o plano de saúde está ativo. É cediço que, por imperativo de lógica, o importante é que o plano de saúde esteja ativo, na forma originalmente determinada por este Juízo em sede liminar, nos moldes do ID 196177435.
Contudo, sabe-se que a ausência de emissão de boletos para pagamento das mensalidades está indiretamente relacionada à liminar deferida, tendo em vista que, caso o sr.
HÉLIO não consiga pagar as mensalidades, poderia o plano vir a ser consequentemente cancelado.
Dessa forma, considerando que a ré não logrou cumprir a medida determinada no ID 203285084, relacionada ao fornecimento dos boletos para pagamento do plano de saúde, aplico à ré astreintes no patamar de R$ 10.000,00, limite máximo aplicável ao caso, considerando que já foi ultrapassado prazo superior a 10 (dez) dias de descumprimento.
O valor fixado a título de astreintes, vale destacar, só poderá ser cobrado depois que a decisão que a fixou for confirmada em sentença definitiva de mérito e desde que cabível a execução provisória, na forma do entendimento hodierno exarado pelo STJ no bojo dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1883876 – RS (2021/0124034-9).
Confira-se, nesse sentido, o referenciado precedente (GRIFO MEU): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. (...)(STJ - EAREsp: 1883876 RS 2021/0124034-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/08/2024) Outrossim, levando em consideração que a ré ainda não cumpriu a determinação judicial, determino novamente que a demandada emita os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde e forneça-os ao autor, seja em meio físico, através de e-mail ou até mesmo através destes autos, no novo prazo de 4 dias úteis, a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00.
A ré deverá ser intimada por mandado para cumprir esta decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Após a intimação da parte ré, nada mais sendo requerido pelas partes, anote-se a conclusão para sentença. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
24/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717614-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DUARTE MARTINS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: HELIO DUARTE MARTINS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Manifeste-se a parte autora, por força do contraditório, sobre o novo documento coligido pela ré no ID 207550365.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para fins de saneamento e organização.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 13:56.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717614-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DUARTE MARTINS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: HELIO DUARTE MARTINS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer, na qual se determinou, em sede de tutela de urgência, que a "requerida que se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor, até que haja a devida alta médica em relação ao tratamento para a recuperação do AVC, mantendo ativa a apólice atual nos mesmos moldes contratuais, enquanto perdurar o tratamento.
Fixo a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, §4o.
CPC", nos moldes da decisão de ID 196177435.
Alega a parte autora, através da petição de ID 196177435, que a parte ré não estaria emitindo corretamente os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde.
A parte ré foi intimada a dizer sobre a circunstância em questão, mas quedou inerte, conforme certificado no ID 201535062.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Observa-se que a parte autora obteve a concessão de tutela de urgência, nos moldes descritos no relatório acima disposto.
Conforme foi anteriormente consignado por este Juízo, a ausência de emissão de boletos para pagamento das mensalidades está indiretamente relacionada à liminar deferida, tendo em vista que, caso o sr.
HÉLIO não consiga pagar as mensalidades, poderia o plano vir a ser consequentemente cancelado.
Não se pode impor ao autor que comprove que não está recebendo os boletos, pois tal circunstância significaria chancelar a validade de prova negativa.
Por outro lado, a ré foi intimada a dizer sobre o não envio dos boletos, tendo quedado inerte.
Presume-se, nesse contexto, até mesmo diante do princípio da boa-fé, que o que foi dito pela parte autora em sua petição de ID 196177435 é verdadeiro.
Assim, considerando a urgência do caso, defiro o pedido e determino que a demandada emita os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde e forneça-os ao autor, seja em meio físico, através de e-mail ou até mesmo através destes autos, no prazo de 72 horas, a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, bem como configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
A ré deverá ser intimada por mandado para cumprir esta decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.
Dispenso a realização de audiência preliminar, dada a natureza da causa e a consequente improbabilidade de autocomposição.
Em tempo, fica a parte autora intimada a se manifestar em sede de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:09
Outras decisões
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25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:42
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:28
Outras decisões
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO DUARTE MARTINS - CPF: *97.***.*75-72 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
09/05/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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