TJDFT - 0722346-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:54
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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28/01/2025 10:05
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS MENDONCA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/12/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 09:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/12/2024 09:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/11/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/10/2024 08:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Ainda que a ilegitimidade passiva se caracterize como matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que não foi analisada na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição. 2.
O artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Ainda que não se trate, propriamente, de penhora ou execução, a sistemática de atribuição do ônus da impossibilidade de constrição do valor continua sendo da parte prejudicada pelo arresto. 3.
Sem que o devedor se desincumba do ônus de comprovar a impenhorabilidade do crédito, deve ser mantida a constrição, sob pena de restar frustrado o escopo do arresto. 4.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e não provido. -
14/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:34
Conhecido em parte o recurso de MATHEUS MENDONCA RODRIGUES - CPF: *52.***.*02-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/08/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 08:50
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 07:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0722346-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS MENDONCA RODRIGUES AGRAVADO: LUIZ ANTONIO SEVERINO DECISÃO Na petição de ID 61016557, a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão de ID 60354482, que indeferiu o pedido de natureza liminar formulado.
Preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.
Portanto, verifica-se que o sistema processual estabelece recurso próprio contra decisão monocrática proferida pelo Relator, e o denominado “pedido de reconsideração” não está inserido no rol de instrumentos adequados à impugnação de decisões judiciais.
Ressalte-se, por fim, que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou de interromper o prazo para a interposição do recurso próprio.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Int.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:21
Outras Decisões
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02/07/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS MENDONCA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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