TJDFT - 0015948-37.2005.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 06:41
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 06:41
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SWEDENBURG DO NASCIMENTO BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0015948-37.2005.8.07.0001 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: MARCPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI, SWEDENBURG DO NASCIMENTO BARBOSA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESÍDIA DO DISTRITO FEDERAL EM PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA QUE LEVOU À PARALISAÇÃO DA DEMANDA.
INATUAÇÃO QUE CONSTITUIU PRESSUPOSTO FÁTICO NECESSÁRIO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE DILIGÊNCIA QUE FEZ EXTINGUIR O CRÉDITO RECLAMADO EM CDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80 C/C ART. 174 DO CTN.
PRECEDENTE NO STJ.
RESP 1.340.553/RS.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICÁVEL AO CASO.
NÃO DEMONSTRADA FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na execução fiscal, não localizados os devedores, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 1.1.
O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2.
Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, quando suficientemente demonstrado que a demora na citação dos executados não se deu por falha no mecanismo da justiça. 3.
Deixando o Distrito Federal transcorrer extenso lapso temporal – mais de 13 anos – deixando de manifestar-se nos autos ou praticar atos eficazes visando a citação dos executados, inevitável reconhecer que sua conduta processual deu causa ao decurso do interregno temporal necessário a incidir a prescrição intercorrente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 40 da Lei 6.830/80, sustentando o prosseguimento da execução fiscal, ao argumento de que apesar de os ARs, comprovando a tentativa de citação frustrada, terem sido juntados aos autos em março/2006, somente foi intimado para se manifestar pela primeira vez em 23/09/2019, sendo este, portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente, cujo prazo ainda não chegou ao fim.
Afirma que o documento de ID. 15414619 não pode ser aceito como comprobatório da sua ciência a respeito da frustração da citação dos devedores, pois não há qualquer registro de que os autos ingressaram na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nem de que desse local regressaram ao cartório do juízo.
Aduz que não pode a Fazenda Pública ser responsabilizada por demora imputável exclusivamente ao Judiciário.
Discorre, ainda, sobre o o RESP repetitivo 1.340.553/RS e enunciado106 da Súmula do STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que se refere ao mencionado vilipêndio ao artigo 40 da Lei 6.830/80, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “No caso dos autos, foram expedidas as Cartas de Citação em 18/01/2006 (Id 49376908/ 49378360).
Em 15/03/2006 foram juntados aos autos os Avisos de Recebimento (ARs) demonstrado as tentativas frustradas de citação (Id 49378361, p. 1/9).
Ato contínuo, em 17/03/2006, o Cartório intimou, de ofício, o Exequente “para se manifestar sobre a diligência negativa feita pelos Correios, consoante o Aviso de Recebimento juntado à fl. 12/17.” Apesar do chamamento feito ao credor, não fez a Fazenda Pública qualquer manifestação ou movimentação processual até 30/10/2019, oportunidade em que pleiteou a citação dos executados por oficial de justiça; bem como requereu, se transcorrido o prazo para manifestação e pagamento, fosse realizada pesquisa via BacenJud e decretada a indisponibilidade dos bens eventualmente encontrados por meio de arresto ou penhora (Id 49378367).
Ao contrário do que alega o apelante, o andamento processual anexado à sentença (Id 15414619), referente à fase anterior à digitalização, comprova a realização de carga dos autos físicos ao Procurador do Distrito Federal Dr.
Luís Eduardo Correia Serra, em 03/04/2006, e devolução à Secretaria em 19/05/2006, sem qualquer manifestação do ente distrital. À luz do REsp 1.340.553/RS, “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Os fatos processuais assim estabelecidos levam à imperiosa conclusão de que entre a data de ciência da Fazenda Pública acerca da não localização dos executados, em 03/04/2006, e a manifestação do Distrito Federal em 30/10/2019 transcorreram mais de treze anos, ultrapassando em muito o prazo de suspensão de um ano (art. 40, da Lei n. 6.830/80) somado ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final ocorreu em 03/04/2012.
Em que pese o esforço argumentativo do exequente, ora apelante, não vislumbro desídia ou demora que possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.
Isso porque o Distrito Federal foi devidamente intimado acerca da tentativa frustrada de citação dos executados e deixou transcorrer extenso lapso temporal – mais de treze anos – sem se manifestar, apesar de regularmente intimado, e sem justificar sua inércia [...] De igual forma, entendo não ser aplicável ao caso o teor da Súmula 106 do STJ, uma vez que suficientemente demonstrado que a demora na citação dos executados não se deu por falha no mecanismo da justiça [...] Por tanto, concluo pelo acerto da r. sentença, de extinção da execução fiscal, porque manifesto o descaso prolongado do Distrito Federal pela demanda executiva, o que levou a decurso de lapso temporal apto a fazer incidir a prescrição intercorrente” (ID. 52112228).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
02/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SWEDENBURG DO NASCIMENTO BARBOSA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 01:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/04/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
05/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 13:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 04:40
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/01/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
01/01/2024 05:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
28/11/2023 18:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCELO JORGE DE ABREU DECHIQUI em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SWEDENBURG DO NASCIMENTO BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
06/11/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 08:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/07/2023 21:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721923-03.2022.8.07.0001
Jose Luiz Escobar
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Aline Portela Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:17
Processo nº 0702438-51.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jorge Luiz Gomes Monteiro
Advogado: Ana Carolina Bettini de Albuquerque Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2021 17:11
Processo nº 0721923-03.2022.8.07.0001
Antonio Carlos Acioly Filho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2022 20:44
Processo nº 0704705-82.2024.8.07.0003
Cartao Brb S/A
Geraldo Barbosa Rodrigues
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 16:42
Processo nº 0704705-82.2024.8.07.0003
Geraldo Barbosa Rodrigues
Cartao Brb S/A
Advogado: Werley Granado Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 10:21