TJDFT - 0704705-82.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:14
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu a pagar à parte autora o dobro da quantia de R$ 16.508,75, que perfaz o total de R$ 33.017,50, corrigido monetariamente pelo INPC mês a mês, desde cada cobrança indevida, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
Em suas razões o requerido arguiu a ausência dos requisitos para autorizar a repetição do indébito.
Argumenta que não há que se falar em má-fé porquanto houve o adiantamento das parcelas e que, embora tenha existido morosidade, não resultou em qualquer prejuízo ao autor.
Acrescenta que a condenação gera enriquecimento sem causa do requerente.
Pede a reforma da sentença tão somente para que seja afastada a condenação à repetição do indébito. 4.
Sem razão o recorrente porque, como bem esclarecido na r. sentença, a parte autora celebrou acordo com a Instituição ré para pagamento do saldo devedor de seu cartão de crédito (R$ 13.406,14).
Não obstante, após o pagamento, as prestações continuaram a ser cobradas pelo réu. “(...) A parte autora, ao ser instada a pagar as parcelas remanescentes dos parcelamentos nas fatura vencidas em 17/11/2023 (id. 186722181, páginas 18-19); 17/12/2023 (id. 186722181, páginas 21-23); 17/1/2024 (id. 186722181, páginas 24-25); 17/2/2024 (id. 194274479, páginas 1-3); 17/3/2024 (id. 194274481, páginas 1-3), foi indevidamente cobrada, na medida em que tais valores já estavam quitados e situação em tela não foi sanada administrativamente, pois inexistem estornos dos numerários pagos a mais (os documentos apresentados pela parte ré não evidenciam tal providência), mesmo após solicitações nesse sentido (id. 186722185, página 1)”. 5.
Verificada, assim, a irregularidade das cobranças, pois admitido o pagamento do débito pelo autor e, posteriormente, o recorrente realizou novos lançamentos nas faturas e cobrança relativa à dívida já adimplida. 6.
O próprio recorrente, em sua defesa (ID 6004704 - pág. 2), indica a ocorrência de erro no sistema que impediu a antecipação dos valores. 7.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida autoriza a restituição dobrada do valor pago pelo consumidor.
Referida norma exige, para configurar hipótese de restituição dobrada, ausência de engano justificável. 8.
A exigência legal da ausência de engano justificável como requisito para a devolução dobrada de que cuida o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza e de grandeza diversa da presença de má-fé, porque aquele (o engano justificável) é evidenciado pelo relaxamento dos deveres de cautela do credor no realizar a cobrança enquanto essa (a má-fé) é manifesta pela atitude positiva e vontade deliberada voltadas para a cobrança de dívida inexistente. 9. É fato incontroverso a existência dos lançamentos em nome do autor mesmo após o pagamento do saldo devedor do cartão de crédito. 10.
No entanto, mesmo após o reconhecimento do acordo de pagamento, o réu realizou novos lançamentos referentes ao parcelamento nas faturas do cartão de crédito. 11.
Do cotejo da norma legal aplicável à espécie, com a narrativa do autor e do réu, sobressai que assiste razão ao requerente, como asseverado pela magistrada na origem.
Notadamente, porque o réu não comprovou o fato impeditivo, extintivo ou modificativo ventilado em defesa, no sentido da compensação das quantias havidas.
Assim sendo configurada o pagamento pelo consumidor de valores reconhecidamente indevidos, sem hipótese de engano justificável, tem lugar a devolução em dobro, como acolhido pela sentença. 12.
Impõe-se a manutenção da r. sentença nos termos em que proferida. 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 15.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. -
08/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:15
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/06/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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