TJDFT - 0721923-03.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:38
Baixa Definitiva
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29/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo definidas pelo legislador. 2.
Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta.
Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 3.
Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/15. 4.
Na fase de cumprimento de sentença, não é possível alterar a base de cálculo ou o percentual dos honorários sucumbenciais, tendo em vista os efeitos da coisa julgada.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
02/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:40
Conhecido o recurso de ALINE PORTELA BANDEIRA - CPF: *25.***.*05-02 (APELANTE), ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (APELANTE) e THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - CPF: *32.***.*79-60 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/03/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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