TJDFT - 0727603-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:38
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência consolidada do c.
STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 3.
Por se tratar de presunção iuris tantum, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4.
Constatada, pelos documentos juntados aos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
17/09/2024 08:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO - CPF: *62.***.*45-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727603-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO AGRAVADO: DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 20:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0727603-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO AGRAVADO: DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Francisco Solano de Araújo em face da r. decisão (ID 202187801, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Daniela Batista Souza da Cruz, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do Réu/Agravante.
Nas razões recursais (ID 61168199), alega, em síntese, não possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Aduz que o contracheque e extratos bancários acostados aos autos demonstram que a maior parte de sua remuneração se destina ao pagamento de empréstimos consignados, renegociações, cartões de crédito e antecipações.
Assevera que, conforme contracheque de abril/2024, aufere vencimentos líquidos de R$ 4.398,30 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta centavos), valor insuficiente para cobrir as despesas mensais do agravante e que o força a recorrer a empréstimos para suprir os gastos, gerando um ciclo de endividamento.
Afirma que apresentou declaração de imposto de renda em que comprova não possuir outra fonte de renda além do salário e que, após o pagamento dos empréstimos e de parte das despesas mensais, lhe resta um valor inferior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelecido em R$ 600,00 (seiscentos reais).
A parte Agravante não trouxe o pagamento do preparo, em razão do referido pedido apresentado no recurso. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo o § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a presunção que recai sobre a alegação da parte, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante determina o § 2º do citado artigo.
No caso em apreço, a documentação acostada aos autos não comprova a hipossuficiência econômica alegada.
O Agravante é bombeiro militar e, consoante o contracheque de abril de 2024 (ID 195138002, na origem), auferiu rendimento mensal bruto de R$ 17.410,26 (dezessete mil, quatrocentos e dez reais e vinte e seis centavos) os quais, após os descontos legais e os consignados, resultam no valor líquido em torno de R$ 7.665,10 (sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dez centavos).
A jurisprudência desta Corte de Justiça registra como parâmetro objetivo para concessão do benefício o limite de 5 (cinco) salários mínimos de renda bruta familiar, correspondente ao teto previsto para o atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1201891, 07112635520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) O Recorrente, portanto, não atende a esse critério e os demais elementos coligidos aos autos também não são capazes de comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Acrescente-se que a alegada situação de superendividamento não gera presunção absoluta de hipossuficiência a permitir a concessão imediata da benesse da gratuidade de Justiça, de acordo com os seguintes julgados desta eg. 8ª Turma Cível: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. 1.
Ante a ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção, revoga-se a gratuidade de justiça. 2.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. 3.
O art. 116, § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 limita os descontos provenientes de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% da remuneração recebida por servidor.
A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 4.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 5. "[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 6.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7. É inviável a majoração dos honorários recursais em sede de agravo de instrumento ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios no juízo de origem. 8.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1748070, 07228945420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de Gratuidade de Justiça. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1747859, 07253151720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Impende ressaltar que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos do Réu/Agravante, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada e, em consequência, ao Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
08/07/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO - CPF: *62.***.*45-49 (AGRAVANTE).
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05/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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