TJDFT - 0705990-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALCON VILLAROYA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANA GOMES DE FARIA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:44
Outras decisões
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25/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705990-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GOMES DE FARIA, JOSE ALCON VILLAROYA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento de procedência do pleito inaugural.
Com efeito, na esteira da notícia de atrasos nos voos de VOLTA, observo que conforme narrado pelos autores na inicial e se extrai do documento de ID 193180168 - Pág. 1, o retorno à Valencia/Espanha, datado de 30 de janeiro de 2023, consistiu em 3 (três) voos: o primeiro voo com saída de Brasília-DF, prevista às 19h05min e chegada à Campinas (Aeroporto Viracopos) às 20h50min; o segundo voo com saída de Campinas às 22h15min e chegada em Lisboa/Portugal às 11h05min do dia 30 de janeiro de 2023; o terceiro voo com saída de Lisboa/Portugal, às 14h55min e chegada em Valencia/Espanha às 17h25, igualmente no dia 31 de janeiro de 2023.
Contudo, observo que o primeiro voo foi, na verdade, adiantado para as 13:50 (ID 193180165).
O segundo partiu às 22:25 (ID 193180169), ou seja, 10 minutos após o previsto.
Por fim, o terceiro voo partiu no horário previsto, ou seja, às 14h55min, conforme se extrai do documento de ID 193180169.
Assim, entendo que esse mero atraso de 10 minutos, igualmente não tem o condão de causar dano hábil nos moldes pretendidos.
Outrossim, a respeito do dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Com efeito, as partes autoras (resumo) também alegaram que “...no trecho de IDA, especificamente no voo de Lisboa/Portugal a Campinas/Brasil, apesar de devidamente solicitado pelos requerentes junto à requerida, não foi disponibilizada alimentação especial ao filho bebê dos autores, sendo ofertada apenas a alimentação comum dada aos adultos…”.
Ainda, a parte autora aduziu que “...ainda no trecho de IDA, o voo de Campinas à Brasília, que tinha partida prevista para às 22h e chegada às 23h40min, sofreu um atraso e foi sair às 23h40min, ocasionando um atraso aos requerentes que acarretou problemas junto à locadora de veículos de Brasília-DF…”.
Diante disso, observo que os fatos noticiados pelos demandantes não se adequam à conceituação supra, especialmente porque alegaram que teriam solicitado alimentação especial para o seu bebê, para o primeiro trecho da viagem de ida, ocorrida em 12 de janeiro de 2023, com saída de Valencia/Espanha prevista às 6h20min e chegada à Lisboa/Portugal às 6h55min, contudo não demonstraram que tenham encaminhado tal requerimento à parte ré, e que ela tenha assumido a responsabilidade de fornecer alimentação específica/diferenciada à criança.
Diante desse contexto, entendo que os fatos noticiados, embora tenham causado transtornos e aborrecimentos, não feriram aspectos íntimos da personalidade dos postulantes, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INFERIOR A 04 HORAS.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO CONFIGURA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISSABOR DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral, isto em decorrência de atraso de voo de 01h59min (uma hora e cinquenta e nove minutos), no trecho Campinas/SP/ Brasília/DF. 2.
O recorrente defende que o atraso, ainda que de 2 horas, deve ser levado em consideração, ante à repercussão que causou aos seus direitos da personalidade, haja vista que esperou por duas horas, dentro do avião, para uma manutenção não programada da aeronave.
Pediu a reforma da sentença para julgar procedente seu pedido de indenização por dano moral.
Contrarrazões apresentadas (i.d. 14523410). 3.
Conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria, atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis.
Desta feita, os fatos narrados não podem ser considerados como causas ensejadoras de dano moral, já que não se constatou nenhuma ofensa ou aborrecimento capaz de macular os direitos extrapatrimoniais do recorrente.
Muito embora tenha havido atraso na chegada ao destino, tal fato, por si só, não pode ser considerado causa apta a fundamentar indenização por danos morais, já que o atraso não foi relevante.
A falha na prestação dos serviços por parte da recorrida não foi, portanto, capaz de ensejar sofrimento passível de dano moral. 4.
Em que pese a espera ocasionada pelo atraso do voo em razão da manutenção da aeronave, tal fortuito deve ser entendido como razoável, haja vista que ele se deu em razão de fato momentaneamente insuperável e que exigia, naquela situação, que a empresa recorrida adotasse as providências para garantir a segurança dos passageiros, ainda que gerassem transtornos como o atraso relatado. 5.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC”. (Acórdão 1235057, 07558995820198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, rechaço também a pretensão de reparação por danos materiais sofridos, especialmente porque o documento de ID 193180176 não registra quem é o proprietário do cartão de crédito ou conta, o horário em que realizadas as compras e sequer foram apresentadas as notas fiscais correspondentes, a fim de se analisar o que foi efetivamente comprado e sua pertinência com os atrasos citados.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:58
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/05/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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26/04/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE ALCON VILLAROYA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/04/2024 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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