TJDFT - 0718204-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
13/08/2024 16:13
Juntada de Informações prestadas
-
24/07/2024 12:56
Juntada de Informações prestadas
-
23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de OLDENIR DE ALMEIDA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0261717-0
-
17/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
17/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
RESISTÊNCIA.
HOMICÍDIO TENTADO CONTRA POLICIAL (3X).
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE ALTERADA EM RAZÃO DE ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA.
CORRUPÇÃO DE MENOR DE DEZOITO ANOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTENCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
A duração do processo criminal não se mede por meio de simples cálculo aritmético, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade, de forma a garantir o regular andamento do feito de acordo com as peculiaridades próprias de cada caso.
Em suma, há que se observar a natureza e a complexidade do caso concreto para que se possa verificar a demora justificada e tolerável, ou a suposta desídia do juízo. 5.
Restando informado que os autos da ação penal estão tramitando regularmente e não há prova de desídia do juízo ou demora intolerável no julgamento, não há que se falar em excesso de prazo que autorize a concessão da liberdade do ora paciente que responde a ação penal pela prática, em tese, de crimes graves. 5.1.
No caso concreto, os autos encontram-se com a tramitação suspensa aguardando a conclusão de exame de sanidade mental, requerido pela própria defesa do paciente. 6.
Ordem denegada. -
15/07/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 02:58
Decorrido prazo de OLDENIR DE ALMEIDA FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:01
Denegado o Habeas Corpus a OLDENIR DE ALMEIDA FILHO - CPF: *61.***.*04-16 (PACIENTE)
-
11/07/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0718204-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: OLDENIR DE ALMEIDA FILHO AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 11/07/2024 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 16ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 11 de julho de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, exceto naqueles processos em que não é cabível a sustentação oral, conforme art. 110 do RITJDFT.
Brasília-DF, 8 de julho de 2024 13:10:03.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2024 13:02
Retirado de pauta
-
08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de OLDENIR DE ALMEIDA FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 17:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
13/06/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/06/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 13:15
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES MARTINS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:49
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
17/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 15:46
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
14/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:42
Negado seguimento a Recurso
-
14/05/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 13:10
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
-
14/05/2024 00:00
Juntada de Petição de agravo
-
08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 08:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
03/05/2024 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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