TJDFT - 0727668-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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05/09/2024 09:31
Conhecido o recurso de FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727668-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: VALMIR GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI para reformar a decisão que condicionou o deferimento do pleito de desbloqueio de valores em conta bancária de titularidade da agravante ao trânsito em julgado do acórdão decidido por esta Turma Cível, nos autos dos embargos à execução opostos pela apelante contra VALMIR GOMES DA SILVA.
A parte agravante alega, em síntese, que na sentença proferida nos autos dos embargos à execução o processo de execução foi extinto em razão do reconhecimento da inexistência de título com obrigação certa, líquida e exigível.
No julgamento das apelações interpostas pelas partes, o recurso do embargado restou improvido, enquanto a apelação da embargante, em razão da extinção do processo de execução de título extrajudicial, foi reconhecida a necessidade de cancelamento das restrições impostas aos ativos financeiros de sua titularidade.
Requer, ao final, o deferimento da tutela recursal para o fim de que seja determinado o imediato desbloqueio das quantias bloqueadas via Sisbajud nos autos da execução n. 0726359-68.2023.8.07.0001.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso Consta da sentença proferida nos autos que o título acostado ao processo de execução denominado Cessão de Direitos Creditórios, oriundo de processo judicial que tramitou perante a Comarca de Salvador/BA, é ilíquido, e os créditos relacionados no referido documento não mais subsistem, conforme decidido no processo julgado na referida comarca, e que, por fim, não há precatório vinculado àquele feito.
Com isso, o processo executivo foi extinto.
Tal julgado foi confirmado pelo acórdão dos recursos de apelação interpostos pelas partes (APC 0733355-82.2023.8.07.0001 - acórdão registro 1869791), sendo que o recurso do embargado foi negado provimento e a apelação da embargante foi provida para que fossem canceladas as restrições impostas aos ativos da sociedade nos autos n. 0726359-68.2023.8.07.0001, da ordem de R$ 1.677.977,11, conforme afirmado nas razões recursais.
Em razão da sentença e a confirmação em segundo grau da extinção da execução, mostra-se excessiva a cautela do magistrado em aguardar o trânsito em julgado, pois a parte está com os valores bloqueados desde outubro de 2023 (ID 174806017 dos autos n. 0726359-68), o que lhe gera, naturalmente, uma série de entraves, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, o que somente aumenta com o decurso do tempo, por isso, a presença do requisito do risco de dano.
Além do mais, o provimento da apelação interposta pela agravante deferiu o cancelamento das restrições impostas aos ativos sem nenhuma condicionante, por isso, deve ser cumprida de imediato.
Por fim, registra-se que em consulta ao processo dos embargos, não há informação de interposição de recurso por nenhuma das partes, sendo que o prazo recursal ainda não transcorreu.
Desse modo, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para a concessão do pleito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que se cumpra a parte final do dispositivo do acórdão, no sentido de determinar que sejam canceladas as restrições impostas aos ativos financeiros de titularidade da agravante, nos autos da Execução n. 0726359-68.2023.8.07.0001.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
08/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/07/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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