TJDFT - 0727713-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:30
Conhecido o recurso de LINCOLN CLEVERSON COUTO CARNEIRO - CPF: *02.***.*17-85 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/08/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727713-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINCOLN CLEVERSON COUTO CARNEIRO AGRAVADO: LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LINCOLN CLEVERSON COUTO CARNEIRO contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Nas razões, o agravante declara que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, considerando que possui despesas mensais que ultrapassam seus ganhos como motorista de aplicativo.
Acrescenta que não lhe foi oportunizado apresentar documentos complementares, a fim de ratificar suas alegações.
Destaca o fato de ser defendido pela Defensoria Pública, a corroborar o alegado estado de hipossuficiente.
Requer o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, pretende a concessão da justiça gratuita.
Sem preparo, em face do requerimento de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é possível afirmar que o objeto recursal está inserto no inc.
V do art. 1.015 do CPC.
Em análise aos documentos juntados pelo agravante, apura-se que faz jus ao benefício pleiteado.
Isso porque, além das despesas ostentadas (ID 61206808 e seguintes), o extrato do Mercado Pago de ID 61208833, que representa seus ganhos como motorista de aplicativo, coaduna-se, a princípio, com a alegação de que percebe renda inferior a 5 salários-mínimos.
Ademais, o agravante é representado pela Defensoria Pública, o que corrobora a veracidade da renda declarada.
Demonstrada, pois, a hipossuficiência econômica necessária para o deferimento da gratuidade de justiça na instância recursal, nos termos do artigo 98 do CPC.
Nessa perspectiva, deve ser dispensado o preparo, consoante o §7º do artigo 99 do CPC, o que corrobora a presença dos requisitos descritos no art. 1.017 do CPC.
Feitas estas considerações, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
A tutela de urgência pretendida encontra guarida no art. 995, parágrafo único, do CPC.
A concessão,
por outro lado, prescinde da presença da probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional, cumulativamente, conforme artigo 300 do CPC.
Diante da demonstração da plausibilidade do direito, acima descrito, é importante descrever o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Há decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante em impugnação ao cumprimento de sentença.
Referido indeferimento pode repercutir em prejuízo a sua defesa.
Logo, o indeferimento do benefício pretendido na origem tem repercussão imediata nos atos processuais seguintes.
Nessa linha de ideias, é possível afirmar que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido até o julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo, com a ressalva de que ficam dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
09/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:33
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/07/2024 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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