TJDFT - 0705587-49.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDERLEA ARAUJO DE SOUZA GALEIGO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705587-49.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEA ARAUJO DE SOUZA GALEIGO EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., MARLENE FERNANDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisçao ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARLENE FERNANDES SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de VANDERLEA ARAUJO DE SOUZA GALEIGO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705587-49.2021.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VANDERLEA ARAUJO DE SOUZA GALEIGO Requerido: TELEFÔNICA BRASIL S.A. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705587-49.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEA ARAUJO DE SOUZA GALEIGO EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., MARLENE FERNANDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida.
O feito tramitou por três instâncias, transitando em julgado apenas em 2018, quando já prevalecia o processo eletrônico e sua intimação pessoal por intermédio do sistema, conforme explicado em decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Destarte, em até 15 dias deve satisfazer a credora, conforme planilha recém juntada, sob pena de utilização dos sistemas à disposição deste juízo.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de VANDERLEA ARAUJO DE SOUZA GALEIGO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705587-49.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEA ARAUJO DE SOUZA GALEIGO EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., MARLENE FERNANDES SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de ID 202277637. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de VANDERLEA ARAUJO DE SOUZA GALEIGO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:50
Indeferido o pedido de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:51
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VANDERLEA ARAUJO DE SOUZA GALEIGO em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:35
Deferido o pedido de VANDERLEA ARAUJO DE SOUZA GALEIGO - CPF: *58.***.*98-87 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARLENE FERNANDES SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 13:20
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2021 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2021 13:49
Publicado Sentença em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
22/03/2021 13:52
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:52
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
12/03/2021 18:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2021 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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