TJDFT - 0712280-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 18:50
Juntada de Ofício
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712280-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS RENATO SILVA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial à inicial de ID. 205256153.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de de obrigação de fazer com indenização por danos morais.
Alega a parte autora que está sendo cobrada em dívida prescrita, a qual nem sequer reconhece.
Aduz que seu nome está inscrito na plataforma SERASA Limpa Nome, o que lhe causa prejuízo ao SCORE.
Pede, em tutela de urgência, a baixa de seu nome da plataforma.
A matéria está sendo debatida em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.264, para "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Foi determinada a suspensão de todos os processos.
Não obstante, analiso o pedido de tutela de urgência.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora não restou configurada.
Entendo que é direito do requerido/fornecedor fomentar a possibilidade de acordo para pagamento das dívidas prescritas inclusive por meio da plataforma SERASA Limpa Nome, eis que não causa prejuízo ao consumidor no mercado de consumo.
Ou seja, não se verifica irregularidade quanto ao serviço questionado nesta demanda.
Veja-se julgado do STJ (Tema Repetitivo 710), nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA “CREDIT SCORING”.
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I – TESES: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II – CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
III – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 - RS (2013/0386285-0) Nesse sentido, o site do “Serasa Limpa Nome” esclarece que dívidas vencidas há mais de 5 anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/).
No site da SERASA não há publicidade do referido débito, sendo o acesso franqueado apenas ao próprio consumidor.
E não há provas de que o demandante vem sendo "cobrado" pela dívida.
Lado outro, a pontuação no seu “score” é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelo indigitado débito.
De qualquer maneira, se o "score" da parte autora está baixo, tal fato não se deve à conduta da ré.
Ademais, ainda que o crédito esteja prescrito, a prescrição acarreta somente a extinção da pretensão à prestação devida (anspruch), mas o direito continua existindo na condição de relação jurídica de direito material e é possível ao credor negociar, por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome” seu pagamento, o que deve ser objeto de esclarecimento pela parte autora.
Veja-se que na hipótese de negociação de dívida prescrita, há entendimento deste TJDFT: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
A plataforma Serasa Limpa Nome é destinada ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não perante ao cadastro de inadimplentes do Serasa Experian, cabendo ao consumidor, conforme sua vontade livre e consciente, recusar ou aderir às propostas de renegociação dos débitos. 2.
Assim, a tentativa de negociação de dívida, ainda que prescrita, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, não resulta, por si só, em violação ao disposto no art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No caso, não se verifica qualquer documento que aponte no sentido de que a consumidora tenha sido cobrada de forma vexatória ou desproporcional em razão das dívidas indicadas.
Igualmente, inexiste elemento probatório atestando que, por conta das dívidas alegadamente prescritas, tenha havido a inscrição irregular do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes. 4.
A autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. de 373, inciso I, do Código de Processo Civil , uma vez que o acervo probatório dos autos não demonstra a ocorrência de cobrança indevida ou prejuízo ao seu score de crédito. 4.1.
Não há que se falar em responsabilidade civil das rés, porquanto não demonstrado o ato ilícito, o nexo causal e o dano ao direito da consumidora. 5.
Apelação da ré conhecida e provida.
Prejudicado o recurso da autora, porquanto esvaziado o seu objeto. 07306597320238070001 - (0730659-73.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ). 1ª Turma Cível.
Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Publicado no PJe : 08/05/2024.
Ademais, não há discrepância entre o entendimento colacionado acima, deste Tribunal, e precedente recente da Terceira Turma do STJ, que abaixo transcrevo: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100 – SP RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI . 11/12/2023.
Em seu voto vencedor, no julgado acima, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu que "A partir da fundamentação apresentada, extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu scorede crédito.” E que “o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante logine senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome/). “ e que "Nesse contexto, embora a parte autora não tenha requerido, na exordial, a exclusão de seu nome da referida plataforma (e-STJ fl. 7), é oportuno destacar que eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, não pode acarretar – ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor." Assim, a Terceira Turma do STJ, no mencionado julgado, destaca que em se tratando de dívida prescrita, o que não pode haver é – ainda que indiretamente – cobrança extrajudicial ou impacto no score do consumidor.
Mas a mera inscrição do devedor no "Serasa Limpa Nome", quanto a dívidas, prescritas ou não, por si só, não significa que ocorreram ações ilícitas.
Além disso, saber se, de fato, a dívida existe ou não é matéria afeta ao mérito e exige, por isso, oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Sobre a matéria, jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS ACOBERTADOS PELA PRESCRIÇÃO.
REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA.
LICITUDE.
RECONHECIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
DOLO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O interesse de agir se traduz na necessidade da tutela jurisdicional, adequação do instrumento processual adotado e utilidade da demanda. 1.1.
Evidenciada a presença dos requisitos, na hipótese, uma vez que a pretensão do autor não se limita à declaração da prescrição da dívida, mas à declaração de sua inexigibilidade judicial e extrajudicial, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 2.
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 2.1.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas sua proteção jurídica, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 3.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 3.1.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 4.
A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian. 4.1 O registro do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência do débito inadimplido. 5.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação de dolo com o propósito de causar dano processual.
Não evidenciado o nítido intuito do patrono da parte autora de praticar advocacia predatória para lograr objetivo ilegal, não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Honorários recursais invertidos.
Suspensão da exigibilidade.
Acórdão 1873717, 07525210320238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".
No mais, cumpre a suspensão do curso processual, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça, eis que, a depender da tese firmada, poderá o autor, inclusive, carecer de interesse processual, não se justificando, por ora, a citação da requerida.
Assim, suspendo o curso processual até o julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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15/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante: -
08/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/06/2024 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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