TJDFT - 0724061-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO B SQN 411 em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE DO ESPIRITO SANTO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724061-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DO ESPIRITO SANTO REU: CONDOMINIO BLOCO B SQN 411 VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 241109987.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 16:31:10.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO B SQN 411 em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO B SQN 411 em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:48
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724061-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DO ESPIRITO SANTO REU: CONDOMINIO BLOCO B SQN 411 VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 235477748.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:38
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 06:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 18:57
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:52
Juntada de Petição de laudo
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:23
Indeferido o pedido de SIMONE DO ESPIRITO SANTO - CPF: *10.***.*04-04 (AUTOR)
-
20/03/2025 12:23
Outras decisões
-
19/03/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO BLOCO B SQN 411 - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (REU).
-
13/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:10
Outras decisões
-
03/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:14
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724061-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DO ESPIRITO SANTO REU: CONDOMINIO BLOCO B SQN 411 VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações e recomendações feitas pelo perito na petição id 220615952, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:28
Outras decisões
-
09/12/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO B SQN 411 em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de SIMONE DO ESPIRITO SANTO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:53
Outras decisões
-
06/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:25
Outras decisões
-
31/10/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:07
Deferido o pedido de SIMONE DO ESPIRITO SANTO - CPF: *10.***.*04-04 (AUTOR).
-
15/10/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 22:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724061-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DO ESPIRITO SANTO REU: CONDOMINIO BLOCO B SQN 411 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Como o mandado de ID 204896140 ainda não foi cumprido, à Central de Mandados para a intimação da liminar e citação da ré em REGIME DE PLANTÃO np SQN 411 BLOCO B, S/N, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70866-020.
Por dedução lógica, a intimação da ré por parte da autora é despicienda.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 23:41:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:01
Outras decisões
-
17/08/2024 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724061-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DO ESPIRITO SANTO REU: CONDOMINIO BLOCO B SQN 411 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emendas.
Emenda substitutiva ao id 204196116.
Pretende a autora, em sede liminar, "a concessão de tutela de urgência para efeito de suspensão da multa no valor de R$ 550,00, aplicada na Notificação nº 006/2024, de 22/04/2024 (pela não desinstalação do ar-condicionado), objeto de boleto com vencimento em 10/06/2024 (vide docs. 20 e 21), e para determinar ao Condomínio Requerido que não fixe novas multas a desfavor da Autora pela não desinstalação de ar condicionado e pela suposta não entrega de novo laudo elétrico, até decisão final desta ação, evitando-se assim o protesto, a inclusão no Serasa e demais formas de cobrança de valor questionado judicialmente".
Para tanto argumenta que, visando conforto térmico e qualidade de vida familiar e profissional, se viu na necessidade premente de instalação de duas condensadoras em sua residência para cinco equipamentos de ar condicionado, de forma a atender os cinco ambientes de seu apartamento, pois cada condensadora suporta até três equipamentos.
No entanto, alega que a síndica do condomínio passou a questioná-la diuturnamente a respeito da instalação da condensadora e aparelhos de ar condicionado, exigindo-lhe documentos e esclarecimentos diversos.
A situação culminou na Assembleia Geral Ordinária de 04/04/2024, que votou pela aplicação de duas multas em desfavor da requerente: (i) pela não realização do reparo/retirada da condensadora; e (ii) pela não apresentação de laudo elétrico nos termos que teriam sido informados pelo CREA à síndica informalmente.
Sustenta violação ao direito de propriedade; que a condensadora da autora não está fora do padrão; na fachada detrás do edifício já existem elementos diversos fora do padrão e que a utilização de ar condicionado nos dias atuais, no qual existe uma evidente mudança climática com elevação de temperatura, é um item de conforto térmico mínimo.
Defende que apresentou extensa documentação técnica de engenharia civil, de engenharia elétrica, de refrigeração e laudo elétrico. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vê-se dos elementos iniciais anexados aos autos que a autora foi notificada ao menos oito vezes, desde 11.2023, para adequar o aparelho de ar-condicionado em sua residência ao padrão do condomínio, com a correção da instalação e apresentação das recomendações técnicas do serviço.
Em Assembleia Geral Ordinária de 04.04.2024 (id 200314030), que a autora requer a anulação no mérito, houve extenso debate e exposição fática pelos condôminos, incluindo a síndica, destacando: a infrutífera tentativa de solução amigável para a questão, considerando as diversas notificações e deliberações a respeito do tema, sem que a autora cumprisse as determinações no prazo assinalado ou apresentasse a programação para resolução do problema; a falta de apresentação de ART, nos termos de Resolução da CONFEA, para a obra de reforma a ser realizada; ausência de apresentação de laudo elétrico da unidade, demonstrando a capacidade elétrica para instalação dos aparelhos de ar-condicionado pretendidos e, por fim, os distúrbios à coletividade causados pelo comportamento individual da requerente, que era a única no condomínio com demanda tão elevada em relação à instalação de aparelhos de ar-condicionado.
Ao final da reunião decidiu-se por manter o prazo de 15 dias úteis concedidos na última notificação para finalização dos reparos, sob pena de multa.
Com a nova inércia da parte autora, foi aplicada multa no valor de R$ 550,00 (id 200314033).
O artigo 1.336 do Código Civil disciplina os deveres dos condôminos e as penalidades a serem impostas em caso de descumprimento dessas obrigações.
Entre os deveres incluem-se não realizar obras que comprometam a segurança da edificação (inciso II) e não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (inciso III).
Além disso, o artigo 34 do Regimento Interno do condomínio réu estabeleceu que o condômino que perturbar o uso das coisas comuns também fica sujeito à aplicação de multa, sem prejuízo das penas cominadas em lei (id 200314006).
Diante disso, nesta análise superficial que o momento oportuniza, há provas de que a conduta do condomínio requerido foi aparentemente amparada pela lei, com autorização assemblear, prévia notificação à proprietária e devidamente justificada no Regulamento Interno.
E a autora, como proprietária do imóvel, pode ser responsabilizada pelo pagamento, nos termos do artigo 1.337 do Código Civil.
Todavia, havendo fatos controvertidos, relacionados à alteração ou não da fachada pela instalação do ar-condicionado da autora e quanto à idoneidade dos laudos/recomendações técnicas apresentadas, em que haja necessidade de oitiva da parte contrária e possível dilação probatória, apenas o juízo de cognição exauriente pode determinar a ocorrência de uma ou outra versão nos autos, recomendando-se, assim, a suspensão da cobrança de multa pelos mencionados fatos, bem como a proibição de imposição de novas multas pelos mesmos fatos, desde que apresentada garantia idônea.
Dessa maneira, pretendendo a parte autora discutir a validade da cobrança de multa, a partir de apontamentos sobre legalidade ou nulidade, mostra-se necessária a realização do depósito do valor do débito para suspender os efeitos da dívida: cobranças, negativações, execuções, protestos, etc.
Assim, deve ser condicionada a tutela de urgência à realização de CAUÇÃO do valor do débito discutido, mediante depósito judicial.
Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR PARA, APÓS a autora REALIZAR A CAUÇÃO do valor do débito discutido (R$ 550,00), mediante depósito judicial, determinar a sustação ou suspenção dos efeitos da cobrança da multa constante do boleto de id 200314033, em desfavor da autora, bem como para proibir o réu de aplicar novas multas pelos mesmos fatos discutidos nos autos Também após a realização da caução, fica o requerido obstado de realizar cobrança, protestos ou negativações da autora em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a autora promover o depósito da caução.
Após, promova-se a citação do réu.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré via sistema para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 23:20:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
16/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/07/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724061-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DO ESPIRITO SANTO REU: CONDOMINIO BLOCO B SQN 411 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 200339975 determinou-se a emenda à inicial para comprovação da legitimidade, indicação das multas em relação às quais pretende a suspensão/anulação, bem como a retificação dos pedidos e do valor atribuído à causa.
Em relação às multas, embora na súmula dos pedidos haja menção apenas à multa imposta na Notificação nº 006/2024, de 22.4.2024 pela não desinstalação do ar-condicionado, ao ID 202934325, fl. 9, há menção a aplicação de multa “pela suposta não apresentação de laudo elétrico”.
Não há, no entanto, qualquer comprovação de que a sanção tenha sido imposta, nem tampouco foi incluída no valor da causa.
Ainda, pretende a autora a anulação da Assembleia Geral Ordinária de 4.4.2024.
Verifico, no entanto, que referida Assembleia deliberou sobre diversos temas, inclusive sobre prestação de contas do ano anterior e a eleição de síndico e subsíndico do condomínio.
Nesse contexto, eventual anulação da integralidade da deliberação condominial poderia causar impactos relevantes na administração do condomínio, sem que o pedido esteja com ela relacionado.
Verifico ainda que o documento de ID 202939448 não foi apresentado em sua integralidade, devendo ser colacionado aos autos seu inteiro teor.
Desse modo, deverá a parte autora esclarecer a questão relativa à multa por não apresentação de laudo elétrico, desenvolvendo a tese jurídica acerca da necessidade de anulação da Assembleia Geral Ordinária de 4.4.2024.
Deverá ainda regularizar a digitalização do documento de ID 202939448.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, dispensada a reiteração de documentos já acostados aos autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:23:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
04/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 08:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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