TJDFT - 0703113-76.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2025 18:41
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/02/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:35
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 13:35
Outras decisões
-
17/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/02/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:51
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RDB ENGENHARIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que o valor penhorado é suficiente para quitar a obrigação, extingo o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Intime-se a credora para indicar conta bancária em seu nome, a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico.
Prazo de 5 (cinco) dias.Feito, transfira-se o valor penhorado para conta judicial vinculada ao este Juízo.Após, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para a conta bancária indicada pelo credor.Liberem-se outras eventuais constrições existentes.Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. -
05/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RDB ENGENHARIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703113-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HD3 COMERCIAL TECNICA EIRELI EXECUTADO: RDB ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
22/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703113-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HD3 COMERCIAL TECNICA EIRELI EXECUTADO: RDB ENGENHARIA LTDA DECISÃO De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
O(s) título(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 1.959,62, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:31
Deferido o pedido de HD3 COMERCIAL TECNICA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731247-22.2019.8.07.0001
Almir Xavier da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose de Jesus Alencar Mafra
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2020 15:30
Processo nº 0731247-22.2019.8.07.0001
Ferreira e Chagas Advogados
Almir Xavier da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2019 17:30
Processo nº 0719620-45.2024.8.07.0001
Luiz Antonio Giester Bibiano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wanessa Figarella Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 19:16
Processo nº 0749228-59.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Paulo Thiago Lima Costa Barreto
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 14:54
Processo nº 0749228-59.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Paulo Thiago Lima Costa Barreto
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 17:02