TJDFT - 0080571-24.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLY BATISTA DO NASCIMENTO LEITE em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0080571-24.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARLY BATISTA DO NASCIMENTO LEITE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) LUJ0208, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 159693273.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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31/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARLY BATISTA DO NASCIMENTO LEITE em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de MARLY BATISTA DO NASCIMENTO LEITE em 28/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de MARLY BATISTA DO NASCIMENTO LEITE em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARLY BATISTA DO NASCIMENTO LEITE em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 19:39
Recebidos os autos
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09/02/2023 19:39
Outras decisões
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08/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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04/02/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/01/2023 22:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 00:48
Recebidos os autos
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08/09/2021 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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