TJDFT - 0700467-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700467-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA AMANCIO FERREIRA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2023 deste Juizado Especial Cível, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a informação prestada pelo sistema BANKJUS, no sentido de que o "Alvará de levantamento foi rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto.", devendo informar os dados bancários corretos ou a chave pix (CNPJ).
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
26/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700467-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA AMANCIO FERREIRA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 206877987.
Deste modo, a liberação das quantias de R$ 1.534,78 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), em favor da parte autora, e de R$ 1.033,23 (mil e trinta e três reais e vinte e três centavos), depositado em excesso, em favor da parte ré, é medida que se impõe.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros) com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF/CNPJ do titular.
Vindo os dados bancários, expeça-se o Alvará via Pix.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de transferência do valor de R$ 1.033,23 (mil e trinta e três reais e vinte e três centavos) para a conta indicada pela parte requerida na petição de ID 208739773.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após a expedição dos alvarás, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:06
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELA AMANCIO FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700467-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA AMANCIO FERREIRA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante do despacho de ID 206168751, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial de ID 206877987, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
16/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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30/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ELISANGELA AMANCIO FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700467-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA AMANCIO FERREIRA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ELISANGELA AMANCIO FERREIRA em desfavor de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. tendo por fundamento falha na prestação do serviço.
A requerente afirmou ter contratado a requerida, em 21/08/2023, para prestação de serviço de depilação a laser, pelo valor de R$ 477,00.
Contudo, houve acidente de consumo e sofreu queimaduras nas pernas, tendo ficado com marcas nos membros inferiores.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 477,00, a título de dano material e R$ 27.500,00, a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa (ID 191407996), suscitou em preliminar a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia.
No mérito, alegou ter dado ciência à consumidora dos termos e riscos do procedimento, tendo a última consentido em se submeter ao tratamento.
Impugnou as fotos juntadas pela autora, por serem produzidas unilateralmente.
Admitiu devolver o valor das sessões não usufruídas, mas como foi realizada uma sessão (R$ 95,00) e a desistência foi injustificada, impõe-se multa de R$ 30 % (R$ 143,10), restou o saldo de R$ 238,50 para ser devolvido.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da indenização em patamar mínimo.
A requerente, em réplica (ID 192118686), impugnou as alegações da requerida em contestação e reafirmou os termos da inicial.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 173722257).
A requerente, em réplica (ID 190705967), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica, razão não assiste à requerida.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na prestação do serviço, ou que o dano não ocorreu (art. 373, II do CPC).
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A parte autora trouxe aos autos provas suficientes de que a requerida prestou serviço de depilação a laser e que após a primeira sessão contratada constatou manchas vermelhas em sua pele nos locais em que houve a depilação nas pernas (ID 183921006).
A requerida, por sua vez, informou que o contrato prevê a possibilidade de sofrer intercorrências do tipo alergia, queimaduras e impugnou as provas juntadas pela autora.
Com efeito, as alegações da autora são verossímeis, inclusive porque há informação no contrato quanto à possível irritação na pele, sendo certo que vários fatores podem desencadear lesões mais graves, como queimaduras.
Com efeito, a empresa requerida, no momento da prestação do serviço é quem tem condições de avaliar as condições de pele da consumidora e suspender o tratamento se aparentar sensibilidade ou não estiver em adequadas condições, inclusive por possível exposição solar, dentre outros.
Todavia, prestado o serviço, assume a responsabilidade por eventuais lesões na pele da usuária dos serviços.
Diante das fotos juntadas aos autos (ID 183921006), verifica-se manchas avermelhadas na pele da consumidora, sugerindo maior gravidade que uma irritação superficial, e não se pode desconsiderar que a autora entrou imediatamente em contato com a clínica para informar a preocupação com as lesões causadas pela depilação à laser (ID 183921007) e as marcas que ficaram na pela após 30 dias do tratamento.
Nesse contexto, embora a autora não tenha juntado qualquer laudo de dermatologista para comprovar a gravidade das lesões, e, ao que parece ter obtido melhora, o seu relato e imagens captadas imediatamente após a depilação ganham relevância e comprovam o dano pessoal.
Assim, configurados a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, especialmente porque a parte autora não comprovou qualquer tratamento médico e a intensidade das lesões, sendo certo que a parte requerida não prestou assistência adequada, e o valor não pode configurar enriquecimento sem causa.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$1.000,00 (um mil reais) a quantia a ser paga pela parte requerida à autora.
Noutro ângulo, as sessões foram interrompidas, e a autora não teve culpa pela rescisão, a qual, à toda evidência foi motivada pela falha na prestação dos serviços.
Os danos materiais devem ser reembolsados e a requerente demonstrou o pagamento de R$ 477,00, e conforme explicitado, não deve incidir multa.
Assim, é procedente o pedido de indenização por dano material, devendo o valor de R$ 477,00 ser restituído à consumidora.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de dano moral, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença, bem como ao pagamento de R$477,00 a título de dano material, monetariamente corrigido desde o desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/03/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 00:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/01/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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