TJDFT - 0756499-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:36
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELY LACERDA RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELY LACERDA RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR AUTARQUIA DISTRITAL.
EX-EMPREGADA PÚBLICA.
ADESÃO INDEVIDA POR ERRO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DE VÍNCULO ASSISTENCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Os recursos.
Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS a reativação do plano de saúde da parte autora até 05/02/2025 e condenando o Instituto ao reembolso de valor referente a exame excluído da cobertura contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à manutenção do vínculo com o plano de saúde do INAS após o cancelamento administrativo por adesão indevida; (ii) estabelecer se é devida a extensão da cobertura assistencial até o final do tratamento de saúde em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia decorre da adesão indevida da autora, ex-empregada da CODEPLAN, ao plano de saúde do INAS, realizada fora do prazo legal estabelecido para permanência após o desligamento funcional. 4.
A Lei Distrital nº 3.831/2006 autoriza a permanência do ex-empregado público no plano de saúde do INAS por até um ano após o desligamento funcional, desde que efetuado o pagamento da contribuição integral, o que não se verificou no caso. 5.
A adesão da parte autora ao plano de saúde, ocorrida em fevereiro de 2024, foi realizada fora do prazo legal e sem respaldo normativo, configurando erro administrativo do INAS, que somente detectou a irregularidade em junho de 2024. 6.
A parte autora já possuía ciência da pré-existência da enfermidade quando realizou a adesão indevida ao plano, o que afasta o argumento de boa-fé no momento da contratação. 7.
A solução adotada na sentença de origem — manutenção temporária da cobertura até 05/02/2025 — representa medida razoável diante da situação excepcional gerada por falha da Administração e necessidade de continuidade assistencial mínima para busca de alternativa, sem gerar direito à permanência definitiva.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e não providos. 9.
Parte requerida isenta de custas.
Custas dispensadas em relação à parte autora, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (ID 68544516).
Parte requerida isenta de custas.
Sem condenação em honorários ante a sucumbência recíproca dos recorrentes, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 3.831/2006, art. 1º, § 1º. -
13/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e SUELY LACERDA RAMOS - CPF: *59.***.*97-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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02/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:31
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SUELY LACERDA RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:10
Juntada de mandado
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24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/02/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELY LACERDA RAMOS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756499-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUELY LACERDA RAMOS, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, SUELY LACERDA RAMOS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora até 05/02/2025.
Alega a recorrente ser portadora de Leucemia Aguda Bifenotípica e se encontrar em tratamento de saúde, na iminência de realizar Transplante de Células-Tronco hematopoéticas, razão pela qual a limitação do prazo de vigência do plano de saúde estabelecida na sentença afronta seu direito à vida. É o breve relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à recorrente, ante a comprovação de hipossuficiência (ID 68442885).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, os fatos narrados indicam urgência.
O relatório médico demonstra o diagnóstico de Leucemia Aguda Bifenotípica, o que indica um quadro de saúde excepcional que justifica a concessão do efeito suspensivo.
Ademais, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.082), "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”, o que indica a probabilidade do direito.
Dessa forma,DEFIRO o efeito suspensivo requerido apenas para manter a vigência do plano de saúde até o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
10/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 11:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/02/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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