TJDFT - 0717451-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL TEIXEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL TEIXEIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717451-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MACIEL TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:17:31.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
09/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717451-85.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MACIEL TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Após a apresentação do laudo pericial (ID 228316327 e anexos), as partes foram intimadas a se manifestar, após as manifestações do autor e requerido (ID's 224279600 e 229808004), o perito apresentou esclarecimentos (ID 231632218).
Dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/04/2025 20:24
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717451-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MACIEL TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora/ré intimada para manifestação acerca da petição do(a) Perito(a) de ID 226082106, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 10:58:33.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:58
Outras decisões
-
03/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:35
Deferido o pedido de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL - CPF: *50.***.*06-53 (PERITO).
-
19/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:32
Outras decisões
-
03/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:12
Outras decisões
-
11/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:06
Outras decisões
-
17/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717451-85.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MACIEL TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização promovida por CARLOS ALBERTO MACIEL TEIXEIRA em face do BANCO DO BRASIL AS, partes qualificadas.
Intimadas a manifestarem acerca de produção de outras provas (ID 206775163), a parte autora não pugnou pela produção de outras provas, aduzindo ser suficiente o laudo particular apresentado (ID 195591055), a parte requerida manifestou no sentido da produção de prova pericial.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Inicialmente, colaciono a tese firmada pelo STJ, porquanto aplicável ao caso. "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Federal Conforme assentado pelo STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda em que lhe é atribuída falha na prestação do serviço de administração das contas do PASEP.
Excluída, portanto, a legitimidade passiva da União, a competência para o processo e julgamento de ações propostas contra o Banco do Brasil é da Justiça Estadual/Distrital, nos termos das súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Da prejudicial de mérito A pretensão do autor consiste na indenização de quantias supostamente subtraídas da conta individual do PASEP.
Trata-se, portanto, de pretensão dirigida contra o administrador do programa.
Nesse aspecto, inaplicável o regime previsto no Decreto nº 20.910/1932: "ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/32.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta contra São Paulo Transporte S/A e o Município de São Paulo com vistas ao pagamento de juros, multa e correção monetária calculados sobre remuneração recebida com atraso, referente a contrato de prestação de serviços de transporte coletivo. 2.
A corte de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas nos anos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de cobrança, vale dispor, as parcelas vencidas antes de 24/9/93 e, em relação às parcelas posteriores, entendeu que não mais vigia a cláusula contratual que impunha a incidência de custos financeiros na hipótese de atraso nos pagamentos. 3.
A decisão monocrática conheceu do agravo de instrumento para, acolhendo o recurso especial, afastar a prescrição quinquenária. 4.
De fato, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6.
Ademais, sobre a afronta aos arts. 44, 45 e 56 do Decreto n. 2.300/86, bem como aos arts. 960 e 1.059 do Código Civil, e 293 do CPC, tais dispositivos não foram prequestionados, o que atrai o enunciado da Súmula 211 deste STJ. 7.
Do mesmo modo, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ. 8.
Sobre o segundo agravo, aquele interposto por São Paulo Transporte S/A - SPTRANS, compulsando os autos, nota-se que a recorrente de forma clara sustentou a violação dos arts. 1º e 7º do Decreto n. 20.910/32, bem como do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42, em razão de aludida inaplicação desses dispositivos às sociedades de economia mista e de o termo a quo supostamente ter início somente com a extinção do prazo contratual.
Nesse sentido, é de se reconhecer que, por ser a SPTRANS uma sociedade de Economia Mista (fl. 273), a ela não se aplica o citado decreto.
Em verdade, ela se sujeita à prescrição vintenária. (...) 11.
Agravo regimentais não providos. (AgRg no Ag 1370917/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/09/2011)." Na mesma esteira, o e.
TJDFT já tinha entendimento de que se aplica o prazo decenal geral, nos termos do art. 205 do Código Civil: "RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. -A mera repetição dos argumentos ou teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, a inépcia do recurso, quando as razões suscitadas atendem ao disposto no inciso II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. -É inequívoca a relação entre o que pleiteado pela autora - a restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP - e a função de administrador desse montante, atribuída por lei ao recorrente, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima do polo passivo da demanda. -Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe -O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228)".
O mesmo entendimento foi consolidado na tese do IRDR nº 71 do STJ, conforme transcrita acima.
O termo inicial do prazo prescricional, entretanto, coincide com o momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido (Nery, Nelson.
Código Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 404), isto é, quando saca o benefício (teoria actio nata).
Nesse sentido, inúmeros são os precedentes do egrégio TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de demanda na qual são questionados os índices aplicados sobre os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo e pode tomar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento do seu direito, vale dizer, a partir da data do saque dos valores.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1426106, 07184340820208070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no PJe: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
REPARAÇÃO POR DANOS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SAQUE DOS VALORES.
PRAZO DE DEZ (10) ANOS. 1.
Não se amoldando a situação em exame a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1.012, do CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido dispositivo legal, a dizer que a apelação terá efeito suspensivo, sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, o que torna igualmente desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da concessão de efeito suspensivo, com base no § 3º desse dispositivo legal.
Logo, o presente apelo deve ser processado com efeito suspensivo ope legis. 2.
Se o apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, mostra-se cumprido o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 3.
Prescreve em dez anos pretensão indenizatória lastreada em gestão irregular da conta individual do PASEP. 4.
Inicia-se a contagem do prazo prescricional para haver diferenças devidas por força de falha no serviço de administração do PASEP a partir do momento em que se viabilizou ao autor o saque da quantia depositada a esse título.
Precedentes. 5.
Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e mantido o decisum em juízo de retratação, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal se o réu, citado para responder ao recurso, constituir advogado e apresentar contrarrazões e, por fim, o apelo não for provido. 6.
Apelo não provido." (Acórdão 1374713, 07053250820218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no PJe: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
SUSPENSÃO SIRDR 70/TO.
LEGITIMIDADE.
IRDR 16.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SAQUE DOS VALORES.
A determinação de suspensão dos processos na SIRDR 70/TO não abrange a ação de origem, que pode tramitar até a fase de conclusão para sentença.
A legitimidade do Banco do Brasil S.A. nas ações em que se discute suposta falha na prestação de serviços decorrentes do fundo PASEP foi objeto de análise no IRDR 16, por meio do qual foi afastada a tese defendida pelo agravante.
A prescrição para as ações envolvendo os atos de execução dos depósitos realizados no fundo PASEP tem início no momento em que a parte toma conhecimento da suposta irregularidade, ou seja, no momento do saque dos valores depositados, em razão da teoria da actio nata." (Acórdão 1372859, 07190004120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, conforme se depreende da documentação juntada aos autos, o autor efetuou o saque de sua conta do PASEP em 20/01/2020 (ID 195591053), data a partir da qual se conta o prazo prescricional de dez anos.
Considerando que a ação foi proposta em 03/05/2024, isto é, 4 anos depois, não se implementou o prazo extintivo aplicável à espécie.
Rejeito a prejudicial.
Da incidência do CDC A relação mantida entre o titular da conta no PASEP e o administrador do fundo não tem natureza contratual, já que não há liberdade de escolha, nem disposição sobre as regras que disciplinam tal relação.
Além disso, apesar de o Banco do Brasil ser uma instituição financeira, a gestão dos recursos do PASEP não caracteriza serviço oferecido/prestado no mercado de consumo, porquanto submetido a regramento específico e para grupo de pessoas restrito, de modo que não se amolda ao conceito de fornecedor, nesse caso específico.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
NÃO SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR 16.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO VERIFICADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
NÃO APLICABILIDADE DO CDC.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, que julgou improcedente o pedido inicial do autor ao pagamento pelo Banco do Brasil de restituição de valores desfalcados referentes ao PASEP. (...). 5.
Da aplicação do CDC. 5.1.
Impende ressaltar que o caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. 5.2.
Jurisprudência: ?[...] I - A relação existente entre a autora e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970.
Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. (07268083420208070000, Relator: Vera Andrighi, 2ª Câmara Cível, DJE: 15/10/2020.). 5.3. ?[...] 5.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos [...] (07244892120198070003, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJe: 1/9/2020.). 5.4.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 6.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 6.1.
Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). 6.2.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 6.3.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários mínimos mensais. 6.4.
Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 6.5.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 7.
Não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, de modo que cabia a requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.1.
No caso dos autos, o apelante alega que o banco, ora apelado, não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante mais de 30 anos.
Para tanto apresentou extratos e cálculos produzidos unilateralmente, embasados em parecer técnico elaborado por contador particular, indicando que o saldo existente naquela conta, totalizado, seria atualmente de R$ 16.677,73 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos). 7.2.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos com os percentuais de atualização monetária da conta relativa ao PASEP, cumprindo o ônus que lhe cabia de juntar todas as provas que possuía no intuito de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 7.3.
Ocorre que o autor deixou de apontar quais preceitos não foram observados pelo Banco do Brasil, limitando-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido em 2018 e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como lastro a planilha por ele elaborada. 7.4.
O autor não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7.5.
Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. 8.
Apelação improvida". (07200159220198070007, 2ª Turma Cível, Relator JOÃO EGMONT, julgamento em 17/03/2021, DJe de 30/03/2021) Ausentes, portanto, os elementos caracterizadores da relação de consumo entre o Banco do Brasil e o titular da conta do PASEP, as normas do CDC não se aplicam.
Dos pontos controvertidos Fixo pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção de provas: 1) a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, com observância dos índices e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor; 2) a ocorrência de débitos não autorizados; 3) a existência de diferença no saldo da conta em favor da parte autora.
Para elucidar tais questões, apenas a prova pericial é útil e pertinente.
Defiro a realização de perícia contábil requerida pelo réu em contestação, cabendo-lhe antecipar o pagamento dos honorários periciais.
Ante o exposto, rejeitos as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo réu e declaro saneado o feito.
Nomeio como perito o Dr.
HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL (Curriculum vitae em anexo), perito contábil, cadastrado no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se o réu para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717451-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MACIEL TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 21:54:19.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
25/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 21:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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