TJDFT - 0729646-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/04/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0729646-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIGUEL ANTONIO CAIXETA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Diante do pagamento realizado nos autos pela parte requerida, intime-se a parte requerente para informar os seus dados bancários completos: - Banco (nome e número) - Agência (número) - Conta (número e informar se é poupança ou corrente) - Nome completo do titular - CPF/CNPJ do titular - PIX (chave) Saliente-se que não serão aceitos dados bancários de terceiro e que advogados deverão possuir outorga de poderes especiais para levantamento de alvará/recebimento de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
19/03/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0729646-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL ANTONIO CAIXETA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/02/2025 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:04
Deferido o pedido de MIGUEL ANTONIO CAIXETA - CPF: *39.***.*28-87 (REQUERENTE).
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24/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
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21/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 07:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO CAIXETA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 21:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:36
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0729646-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL ANTONIO CAIXETA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Verifica-se que a parte autora, ao se manifestar em réplica, juntou novos documentos comprobatórios.
A juntada de documentos em réplica não traz nenhum prejuízo quando dada oportunidade para a parte requerida manifestar-se sobre os novos documentos, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para ciência e, caso queira, se manifestar-se sobre a réplica (id. 200090768) e seus documentos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 02:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2024 00:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 20:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 20:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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