TJDFT - 0709756-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDSON ATAIDES RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709756-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANA OLIVEIRA RAMOS REU: EDSON ATAIDES RAMOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca das diligências de ID 234785158, 236179786 e 236670202. Águas Claras/DF, 17 de junho de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
17/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de EDSON ATAIDES RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDSON ATAIDES RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de POLLYANA OLIVEIRA RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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19/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/01/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:29
Outras decisões
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16/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/10/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 08:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:31
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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